Informações do processo 2018/0000821-3

Movimentações Ano de 2018

23/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ACÓRDÃO DO TJ/PR QUE MANTÉM A DECISÃO PRIMITIVA, COM

LIMITAÇÃO A 1/6 DA QUANTIA PLEITEADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR

FRENTE AOS ACIONADOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO, NO APELO
RARO, DE QUE EXISTE VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE CIVIL APTO A

ENSEJAR A INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL PELO TODO PARA CADA

UM DOS IMPLICADOS. DISTINÇÃO ENTRE VÍNCULO OBRIGACIONAL DE

SOLIDARIEDADE CIVIL E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ASSECURATÓRIA.
ALÉM DISSO, É SEMPRE APLICÁVEL O POSTULADO DA RAZOABILIDADE,

DE MODO A LIMITAR MEDIDA CONSTRITIVA AO ALEGADO DANO AO

ERÁRIO A SER RESSARCIDO, RAZÃO PELA QUAL O BLOQUEIO

ACAUTELATÓRIO DE BENS NA ACP DEVE SER CIRCUNSCRITO AO

SUPOSTO DANO, FRACIONADO PARA CADA QUAL DOS DEMANDADOS.

PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO

ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO PARANÁ com fulcro na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA
AGRAVANTE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E PRAZO. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
DISPENSA. ACESSO VIA PROJUDI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. EXCESSO DE CAUTELA.

VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO  (fls. 441/459) .

2.      Os Embargos de Declaração opostos pelo Órgão Acusador foram rejeitados

(fls. 478/486).

3.      Nas razões de seu Apelo Raro, o Recorrente sustenta, além de divergência

jurisprudencial, violação, pelo acórdão recorrido, do arts. 489, § 1o., V, 264 e 942 e 7o. da Lei
8.429/92, ao argumento de que a indisponibilidade de bens deveria recair sobre tantos bens quantos
forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da improbidade. Alega que a
responsabilidade dos promovidos, em ação de improbidade, seria solidária, razão pela qual todos
devem estão sujeitos à constrição quanto ao montante total da ação. Pede a reforma do aresto
recorrido, em ordem a que seja imposta a medida constritiva patrimonial em sua integralidade, e não
apenas em 1/6 dos créditos frente à empresa acionada.

4. O Recurso Especial teve seu processamento deferido pela Presidência do

Tribunal de origem (fls. 520/523).

5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, opinou pelo provimento  do Recurso

Especial (fls. 534/538).

6.       É o relatório. Decido.

7. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes ou não in casu  os
requisitos materiais e processuais para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens da Ré
na Ação Civil Pública por supostos atos de improbidade administrativa.

8. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/92 que a
indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito .

9. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o
entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade
Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio
para a configuração do periculum in mora , o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da

Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris  que consiste em indícios de atos

ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).

10. Conquanto dispensada a comprovação de dilapidação patrimonial para a
efetivação da medida de bloqueio, entendeu-se, no julgado em testilha, que, para a manutenção da

indisponibilidade, é imperiosa a aferição dos seguintes requisitos:

(a) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato

de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado

enriquecimento ilícito;

(b) seja adequadamente fundamentada pelo Magistrado, sob pena de

nulidade (art. 93, IX da Constituição Federal);

(c) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quantos

forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,

levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção

autônoma; e

(d) seja resguardado o valor essencial para subsistência do indivíduo.

11. Evidentemente, de acordo com as sábias lições do Professor ROBERT
ALEXY, a máxima da proporcionalidade alberga três subprincípios: adequação, necessidade e

proporcionalidade strictu sensu  (Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 588/610). Na verdade, o princípio da proporcionalidade é a
regra áurea dos julgamentos humanos, aquela que orienta e modera o ímpeto sancionador que muitas

assalta e domina o espírito de julgadores experimentados.

12. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal a quo  deu parcial provimento ao
Agravo de Instrumento interposto pelos demandados na ACP, ao fundamento de que é vedado o
excesso de cautela. E nessas condições, considerando o desenvolvimento incipiente da instrução

processual, não sendo possível aferir, neste momento, a medida de responsabilidade de cada um dos
23 (vinte e três) agentes para o ressarcimento ao erário, aliado a jurisprudência do Superior
Tribunal de justiça, razoável, neste momento, afastar a indisponibilidade de bens dos agravantes no
patamar determinado pela decisão agravada, limitando-a aquela pretendida pelo Ministério
Público, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos réus  (fls. 458). A Corte
das Araucárias manteve, portanto, a medida de indisponibilidade de bens dos implicados, com

limitação no tocante ao quantum  que se sujeitaria a constrição em desfavor de cada um dos réus.

13. Nesse contexto, não pode ser chancelada a tese defendida pelo Órgão
Acusador, qual seja, a de que a medida constritiva deveria recair à totalidade sobre cada qual dos
implicados, pois a mera aplicação do instituto da solidariedade civil na fase instrutória das ACPs por
improbidade denota equívoco de premissa jurídica. Com efeito, em primeiro lugar, a solidariedade
pressupõe um já existente vínculo obrigacional entre as partes, sendo cediço que, por ocasião da

decretação de indisponibilidade de bens dos acionados, ainda não se consubstancia obrigação
alguma , pois a medida constritiva é apenas ancilar à futura condenação (fato gerador de obrigação),
que não se sabe se virá ou não. Ademais, a solidariedade civil obriga os múltiplos devedores pelo

todo (quando a dívida se perfectibiliza), e não multiplica o todo pelo número de devedores.

14. Nesse caminhar interpretativo, merece ser prestigiado o postulado da
razoabilidade em sede tópica, providência muito cara a próceres do garantismo, como os Professores

LUIS RECASÉNS SICHES e LUIGI FERRAJOLI, pois, uma vez colocada em prática a medida
constritiva em desfavor de 6 réus, de modo a garantir a totalidade do alegado dano causado por

alguns dos réus (R$ 150.000,00), a situação dos autos passa a usurpar os requisitos acima
mencionados, pois cuidaria de providência genérica e multiabrangente em face dos acionados,
desrespeitando, vale dizer ultrapassando, o limite suficiente a garantir eventual condenação de

ressarcimento do prejuízo ao Erário e de multa civil. A esse respeito, confiram: os seguintes

precedentes:

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE
DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO

DO DANO.

1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a
responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria.

2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em
relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela.

3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto
for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados
à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há,
incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis.

2. Recurso especial improvido  (REsp. 1.119.458/RO, Rel. Min.

HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.4.2010) .

² ² ²

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NATUREZA JURÍDICA. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de
Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o

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26/01/2018

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/01/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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