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Movimentações 2019 2018
20/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CERAS JOHNSON LTDA
em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência .
Sustenta o embargante que a decisão combatida incorreu em erro material,
tendo em vista que foram majorados honorários advocatícios em seu desfavor, nos termos
do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem que tenha havido
condenação ao em honorários pelo Tribunal a quo.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao embargante.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos
honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação,
aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No caso, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado já na
vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando que não houve o
arbitramento de verba honorária na origem e desfavor do recorrente, reputo inadequada a
fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos acima
delineados, apenas para afastar o arbitramento dos honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
17/05/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por CERAS JOHNSON LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
os seguintes julgados:
a) AgInt no REsp n. 1.620.655/MG, proferido pela Segunda Turma, no sentido de que
excepcionalmente, admite-se o afastamento do óbice da Súmula 07 do STJ, quando a verba honoraria
for fixada em patamar exorbitante ou irrisório;e
b) REsp n. 1.063.669/RJ, proferido pela Terceira Turma, acerca da possibilidade de
revisão de honorários advocatícios em face do valor da causa, tendo em vista "o acréscimo
significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico" (fl. 603).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados
paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ademais, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação
do valor de honorários advocatícios.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não
há como admitir os embargos manejados, pois na hipótese mencionada inexiste divergência de teses
jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que
não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum
fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto.
Nesse sentido colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE
IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES
FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. O STJ tem firmado orientação no sentido de que, em regra, não cabem
Embargos de Divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou exorbitância do
valor fixado a título de honorários advocatícios.
2. Não há contradição no acórdão recorrido quando consignou mostrarem-se
incabíveis os presentes Embargos, cujos paradigmas apontados versam sobre casos
distintos do que ora se cuida, na medida em que naqueles o Superior Tribunal de Justiça
acabou por superar o óbice de conhecimento, de forma a alterar, ante a excessividade ou
irrisoriedade reconhecida, os valores estabelecidos a título de honorários advocatícios.
3. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não se
admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade
ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação
decorre das particularidades de cada caso concreto.
4. Agravo Interno não provido .
(AgInt nos EREsp 1322257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de
honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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