Informações do processo ADI 5881

  • Movimentações
  • 29
  • Data
  • 26/01/2018 a 13/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral do Senado Federal
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5881 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que admitia
a ação direta e julgava procedente o pedido formulado para assentar a
inconstitucionalidade, quer sob o ângulo formal, quer sob o material, do artigo
25 da Lei n° 13.606/2018, no que incluiu, na de n° 10.522/2002, os artigos 20-
B, § 3°, inciso II, e 20-E, e, por arrastamento, dos artigos 6° a 10 e 21 a 32 da
Portaria n° 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, o julgamento
foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelo
interessado Presidente da República, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador da
Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão : O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Roberto
Barroso (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na ação direta, para considerar inconstitucional a parte
final do inciso II do § 3° do art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis", e
constitucional o art. 20-E da Lei n° 10.522/2002, ambos na redação dada pela
Lei n° 13.606/2018. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar
Mendes e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson
Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram procedente ação direta. Os Ministros
Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia julgaram
improcedente a ação. O Ministro Nunes Marques julgou parcialmente
procedente o pedido, nos termos de seu voto. Plenário, 09.12.2020 (Sessão
realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Ementa : Direito Constitucional, tributário e processual civil. Ações
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. A vERBAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA AtIVA (CDA) EM
ÓRGÃOS DE REGISTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR EM FASE PRÉ-EXECUTÓRIA.

1. Ações diretas contra os arts. 20-B, § 3°, II, e 20-E da Lei n°
10.522/2002, com a redação dada pela Lei n° Lei n° 13.606/2018, que (i)
possibilitam a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de
bens e direitos, tornando-os indisponíveis, após a conclusão do processo
administrativo fiscal, mas em momento anterior ao ajuizamento da execução
fiscal; e (ii) conferem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o poder de
editar atos regulamentares.

2. Ausência de inconstitucionalidade formal. Matéria não reservada à
lei complementar. Os dispositivos impugnados não cuidam de normas gerais
atinentes ao crédito tributário, pois não interferem na regulamentação
uniforme acerca dos elementos essenciais para a definição de crédito. Trata-
se de normas procedimentais, que determinam o modo como a Fazenda
Pública federal tratará o crédito tributário após a sua constituição definitiva.

3. Constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa em
registros de bens e direitos em fase anterior ao ajuizamento da execução
fiscal. A mera averbação da CDA não viola o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de
propriedade. É medida proporcional que visa à proteção da boa-fé de terceiros
adquirentes de bens do devedor, ao dar publicidade à existência da dívida.
Além disso, concretiza o comando contido no art. 185, caput, do Código
Tributário Nacional, que presume “fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa". Tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas “na
hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes
ao total pagamento da dívida inscrita".

4. Inconstitucionalidade material da indisponibilidade de bens do
devedor na via administrativa. A indisponibilidade tem por objetivo impedir a
dilapidação patrimonial pelo devedor. Todavia, tal como prevista, não passa no
teste de proporcionalidade, pois há meios menos gravosos a direitos
fundamentais do contribuinte que podem ser utilizados para atingir a mesma
finalidade, como, por exemplo, o ajuizamento de cautelar fiscal. A
indisponibilidade deve respeitar a reserva de jurisdição, o contraditório e a
ampla defesa, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade.

5. Procedência parcial dos pedidos, para considerar inconstitucional a
parte final do inciso II do § 3° do art. 20-B, onde se lê “tornando-os

indisponíveis", e constitucional o art. 20-E da Lei n° 10.522/2002, ambos na
redação dada pela Lei n° 13.606/2018.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral do Senado Federal
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 5881 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que admitia
a ação direta e julgava procedente o pedido formulado para assentar a
inconstitucionalidade, quer sob o ângulo formal, quer sob o material, do artigo
25 da Lei n° 13.606/2018, no que incluiu, na de n° 10.522/2002, os artigos 20-
B, § 3°, inciso II, e 20-E, e, por arrastamento, dos artigos 6° a 10 e 21 a 32 da
Portaria n° 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, o julgamento
foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelo
interessado Presidente da República, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador da
Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão : O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Roberto
Barroso (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na ação direta, para considerar inconstitucional a parte
final do inciso II do § 3° do art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis", e
constitucional o art. 20-E da Lei n° 10.522/2002, ambos na redação dada pela
Lei n° 13.606/2018. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar
Mendes e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson
Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram procedente ação direta. Os Ministros
Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia julgaram
improcedente a ação. O Ministro Nunes Marques julgou parcialmente
procedente o pedido, nos termos de seu voto. Plenário, 09.12.2020 (Sessão
realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Ementa : Direito Constitucional, tributário e processual civil. Ações
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. A vERBAÇÃO DA CERTIDÃO DE DíVIDA AtIVA (CDA) EM
ÓRGÃOS DE REGISTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR EM FASE PRÉ-EXECUTÓRIA.

1. Ações diretas contra os arts. 20-B, § 3°, II, e 20-E da Lei n°
10.522/2002, com a redação dada pela Lei n° Lei n° 13.606/2018, que (i)
possibilitam a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de
bens e direitos, tornando-os indisponíveis, após a conclusão do processo
administrativo fiscal, mas em momento anterior ao ajuizamento da execução
fiscal; e (ii) conferem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o poder de
editar atos regulamentares.

2. Ausência de inconstitucionalidade formal. Matéria não reservada à
lei complementar. Os dispositivos impugnados não cuidam de normas gerais
atinentes ao crédito tributário, pois não interferem na regulamentação
uniforme acerca dos elementos essenciais para a definição de crédito. Trata-
se de normas procedimentais, que determinam o modo como a Fazenda
Pública federal tratará o crédito tributário após a sua constituição definitiva.

3. Constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa em
registros de bens e direitos em fase anterior ao ajuizamento da execução
fiscal. A mera averbação da CDA não viola o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de
propriedade. É medida proporcional que visa à proteção da boa-fé de terceiros
adquirentes de bens do devedor, ao dar publicidade à existência da dívida.
Além disso, concretiza o comando contido no art. 185, caput, do Código
Tributário Nacional, que presume “fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa". Tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas “na
hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes
ao total pagamento da dívida inscrita".

4. Inconstitucionalidade material da indisponibilidade de bens do
devedor na via administrativa. A indisponibilidade tem por objetivo impedir a
dilapidação patrimonial pelo devedor. Todavia, tal como prevista, não passa no

teste de proporcionalidade, pois há meios menos gravosos a direitos
fundamentais do contribuinte que podem ser utilizados para atingir a mesma
finalidade, como, por exemplo, o ajuizamento de cautelar fiscal. A
indisponibilidade deve respeitar a reserva de jurisdição, o contraditório e a
ampla defesa, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade.

5. Procedência parcial dos pedidos, para considerar inconstitucional a
parte final do inciso II do § 3° do art. 20-B, onde se lê “tornando-os
indisponíveis", e constitucional o art. 20-E da Lei n° 10.522/2002, ambos na
redação dada pela Lei n° 13.606/2018.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão