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Movimentações 2019 2018
20/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário,
opostos por AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, contra
acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário teve seu seguimento negado em decisum assim
ementado (fl. 633):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
Daí, foi interposto agravo em recurso extraordinário, que não foi
conhecido por ser o recurso manifestamente incabível, com determinação de certificação
de trânsito.
Cumprindo a determinação do colegiado, a Coordenadoria de Recursos
Extraordinários certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 16/4/2019 (fl. 693).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, a peticionária opôs
os presentes embargos, protocolado eletronicamente em 19/6/2019.
Não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário do recorrente já foi certificado nestes autos, sendo
manifestamente incabível o presente recurso.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência . Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de agosto de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
26/06/2019 Visualizar PDF
14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/05/2019 Visualizar PDF
25/04/2019 Visualizar PDF
21/02/2019 Visualizar PDF
19/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/02/2019 às 13:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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