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Movimentações 2023 2018
29/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VERBATIM DATALIFE
COMERCIAL LTDA. contra a decisão mediante a qual homologuei a desistência do
agravo em recurso especial.
A embargante afirma que a decisão contém erro material.
Sustenta não ter desistido do recurso, mas pedido a declaração de sua
perda de objeto.
Não foi apresentada impugnação.
Sem razão a embargante.
A decisão embargada não contém erro.
Com efeito, na petição de fls. 2134/2150, a embargante demonstrou não ter
mais interesse no julgamento do recurso, o que equivale à desistência.
Em suas próprias palavras, “requer seja julgado prejudicado este agravo em
recurso especial diante da perda de seu objeto" (fl. 2136). Perdido o objeto do recurso,
não há interesse em seu julgamento e, por isso, dele não se conhece; tendo a própria
parte recorrente declarado que seu recurso estava prejudicado, não há erro em se falar
em desistência.
Não está caracterizado, portanto, o erro material, e a decisão embargada
adotou a premissa correta.
O recurso está prejudicado e a alteração da decisão em nada favorece à
embargante.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
27/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de
consentimento da parte contrária (art. 998 do Código de Processo Civil) e tendo em
vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência (fl. 2134),
formulado por procurador que tem poderes para tanto (fls. 19/20 e 2151) e determino a
baixa dos autos ao Juízo de origem.
Não havendo recurso, baixem-se à origem.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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