Informações do processo 2017/0334954-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1228202
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/01/2018 a 26/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.      : GERSON ANTONIO BETTANIN

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015), interposto contra
decisão (e-STJ fls. 670/672) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) impossibilidade de
análise de cláusula contratual e matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7/STJ) e (b) incidência da
Súmula n. 83/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 463/464):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS
CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES CONEXAS.
MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. COLISÃO FRONTAL COM VEÍCULO
QUE SEGUIA NA DIREÇÃO CONTRÁRIA. MORTE DE UMA PASSAGEIRA

E FERIMENTOS GRAVES NOS DEMAIS. PLEITOS DAS INICIAIS

PARCIALMENTE ACOLHIDOS NO PRIMEIRO GRAU.

AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE ANÁLISE.

NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 523 DO CPC. RECURSOS NÃO

CONHECIDOS.

RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO A DINÂMICA
DO ACIDENTE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CULPA
CONCORRENTE. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO
NO SENTIDO DE EVIDENCIAR A RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA

REQUERIDA. INSURGÊNCIA AFASTADA.

INSURGÊNCIA DA RÉ. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O
AUTOR SE ENCONTRA INCAPACITADO PARA O LABOR. PENSÃO

DEVIDA ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE.

DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. ARBITRAMENTO EM
OBSERVÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. REDUÇÃO

INVIÁVEL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DENUNCIADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITARIÁ. VERBA
IMPLICITAMENTE ACOBERTADA NA CLÁUSULA REFERENTE AOS
DANOS PESSOAIS. DANO MORAL EVIDENCIADO. PLEITO
ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.

INACOLHIMENTO.

PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE DESÁGIO DE 0,5%
AO MÊS, DE FORMA CAPITALIZADA, SOBRE AS PARCELAS

VINCENDAS, POIS O PAGAMENTO SE DARÁ EM MOMENTO ÚNICO.
INVIABILIDADE. JUROS FIXADOS APENAS EM RELAÇÃO AO DÉBITO E

PARCELAS VENCIDAS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS., RESISTÊNCIA

CONFIGURADA. PLEITO VISANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA.

IMPERTINÊNCIA. MANUTENÇÃO.

VERBAS QUE DEVERÃO OBEDECER A LIMITAÇÃO CONTRATUAL.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 483/498), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.

757 e 760 do CC/2002, sustentando que a "condenação à título de danos morais à garantia básica

para danos corporais, está a alterar as modalidades da cobertura expressamente contratadas pela

empresa segurada" (e-STJ fl. 494).

No agravo (e-STJ fls. 675/681), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 687).

É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a previsão de cobertura de
dano corporal e pessoal, especificada na apólice de seguro, abrange o dano moral, para fins de

indenização securitária, salvo cláusula com expressa previsão contrária, conforme dispõe a Súmula n.

402/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
COBERTURA DE DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS
DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. 'O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão' (Súmula 402/STJ).

2. O Tribunal de origem, no caso, não afirmou expressamente que na apólice havia
exclusão do dano moral, de modo que a pretensão recursal - de afastar a cobertura dos
danos morais fundada na tese de cláusula expressa a esse respeito - encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja pela incidência das súmulas
referidas, seja pela falta de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.261.226/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. DANOS

MORAIS. CLÁUSULA AUTÔNOMA EXCLUINDO OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1 - Consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a
previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais
tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como
objeto de cláusula contratual independente, o que não ocorre na espécie. Hipótese da

súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 862.928/PR, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA

TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009.)

Em suas razões, a recorrente alega a existência de cláusula que prevê a exclusão do

dano moral (e-STJ fl. 494).
No entanto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório,

concluiu que a apólice de seguro não afastava expressamente a indenização por dano moral (e-STJ fl.
474):

Sustenta a apelante, inicialmente, que na apólice objeto do veículo sinistrado não há
cobertura para dano moral, tão somente contempla dano material e dano corporal.
Alegou, ainda, a impossibilidade de que aquele esteja abrangido na cláusula para dano
corporal.

É de ser inacolhida a tese.
É assente o entendimento segundo o qual os danos corporais compreendem os danos

morais:

(...)

Essa foi, também, a conclusão a que se chegou no julgamento do REsp n. 929.991/RJ,
em cuja ementa se lê: "A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange
os danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não
figurarem como objeto de cláusula contratual independente" (rei. Min. Castro Meira,

DJ de 4-6-2007).

Assim, observa-se que na apólice à fl. 184, há cobertura para danos materiais e
corporais, sem qualquer menção quanto ao dano moral, portanto, não há falar em
ausência no pagamento de indenização neste ponto, uma vez que compreendido na
cláusula correspondente aos danos corporais.

Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo  decidiu de acordo com o entendimento
firmado por esta Corte (Súmula n. 83/STJ), motivo pelo qual o julgado não merece reparo.

Ademais, alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a revisão das
cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula

n. 5/STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a Gratuidade da Justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do

§ 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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29/01/2018

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Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8944 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de janeiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1058052 (2017/0035812-6) em 25/01/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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