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Movimentações 2019 2018
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NA CONTRATAÇÃO. NÃO
REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA
SEGURADORA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. " É assente na jurisprudência do STJ que não pode a seguradora recusar a
cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou
de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte
segurada " (AgInt no AREsp 1.149.926/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 09/02/2018).
2. Ademais, o col. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto
fático-probatório dos autos, notadamente das conclusões do laudo pericial e da
interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que a
autora foi acometida de invalidez permanente total, fazendo jus ao recebimento
do seguro, nos termos do contrato.
3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como
propugnada, exige a revisão do substrato probatório e análise de cláusulas
contratuais, providência obstada na via estreita do recurso especial, pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2019 (Data do Julgamento)
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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