Informações do processo RCL 29513

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 29/01/2018 a 06/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra

Movimentações 2019 2018

06/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

.

Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00124533720145150117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER

PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DE MULTA.

1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos
de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração desprovidos, com majoração da multa

anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.


Retirado da página 298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00124533720145150117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, com aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.


Retirado da página 295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão