Informações do processo 2013/0400505-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1425164
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2013 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2013

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO
NOVO. DEFEITO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO
REPARO. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE E
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR
DOS DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,

com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é inviável nesta via

especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A matéria do art. 5º da Lindb não foi objeto de discussão pela Corte local,
tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar

eventual omissão, carecendo o tema do necessário prequestionamento.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do

indispensável cotejo analítico.
4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial de fls. 590-620 interposto por FORD MOTOR
COMPANY BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,

contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA DE VEÍCULO NOVO - DEFEITO -
RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE -
LITISCONSORCIO. 1) O artigo 18, § 1º da Lei nº 8.078/90 prevê que, se não
sanado o vicio em 30 (trinta) dias, o comprador pode pedir a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 2) O agente
financeiro parceiro da vendedora que apenas financiou o negócio não é parte
legítima para figurar no polo passivo. 3)Recurso conhecido e desprovido.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,

ofensa ao disposto nos arts. 420 e 436 do CPC/1973, 18, §3º, do CDC, 5º, da Lindb, 186, 884, 927 e
944 do Código Civil.

Alega que a questão envolve vício no veículo estritamente técnica, sendo a perícia
realizada no veículo o único meio de prova capaz de analisá-la e que ela comprovou a inexistência de
vício de fábrica, de forma que foi desconsiderada a possibilidade de reparo do veículo. Assevera que
somente poderia se falar em devolução do veículo e restituição de seu valor de mercado se o vício
comprometesse sua qualidade ou diminuísse o valor de mercado, o que não é o caso dos autos.

Sustenta que a recorrente não pode ser responsabilizada pelos transtornos causados à
recorrida em decorrência de supostos vícios de fabricação tendo em vista que foi comprovado por
meio de laudo pericial que todos os vícios de fábrica foram devidamente reparados. Defende, ainda, a
inexistência de danos moral, uma vez que não foi demonstrado o constrangimento e sofrimento
alegado, bem como inexistiria ato ilícito e que a parte recorrida teria dado causa ao fato.

Insurge contra o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), arguindo que ele não cumpre o fim social previsto no ordenamento, proporcionando
enriquecimento indevido à parte recorrida, e que é exorbitante, devendo ser reduzido.

Aponta dissídio jurisprudencial sobre a valoração e efetividade da comprovação do
laudo pericial, sobre a possibilidade de reparação de vício de fabricação, sobre a possibilidade de
devolução do valor do veículo pela Tabela Fipe, se possível a reparação do vício, após a utilização

regular do veículo, e sobre a inexistência de danos morais.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 676-681.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 689-692).

É o relatório. Decido.

2. No que tange à violação aos arts. 420 e 436 do CPC/1973 e 18, §3º, do CDC, a
parte recorrente insurge contra a determinação de substituição do veículo, arguindo o efetivo reparo
dele constatado em perícia técnica, bem como a inexistência de vício que comprometesse sua

qualidade ou diminuísse o valor de mercado.

Salienta-se que, " quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica,
o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado,
pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que

deem sustentação à sua decisão" (REsp 1650764/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).

No mesmo sentido: AgInt no REsp 1557353/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016; AgRg no
AREsp 494.182/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado

em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; e, AgRg no AREsp 428.634/SP, Rel. Ministra ELIANA

CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.

Na espécie, a Corte local concluiu que os vícios do veículo não foram sanados em 30
(trinta) dias, sendo que os problemas detectados influenciam no pleno desempenho, qualidade e
segurança do veículo, tornando o bem impróprio e inadequado para o uso a que se destina.
Consignou ainda que o mero fato de o veículo estar funcionando no momento da perícia não traz

benefícios para a recorrente ante a reiteração dos mesmos problemas, afetando de maneira

fundamental sua utilidade. Segue trecho do acórdão recorrido (fls. 552-553):

"Pois bem, como se observa pelas ordens de serviços fls. 20/28, os motivos do
veículo retornar diversas vezes à oficina da primeira ré são os mesmos

apresentados quando da primeira revisão, ou seja, os vícios não foram sanados

em 30 (trinta) dias.

Infere-se ainda, que apesar ter havido a troca dos componentes que
apresentaram defeitos mecânicos e elétricos, fica evidente que o vício apurado é

capaz de comprometer a qualidade do produto, assim, desrespeitando o Código

de Defesa ao consumidor.

[...]

Neste sentido, o simples fato de o veiculo estar funcionando no momento da
pericia, não traz benefícios a apelada, afinal o veiculo reiteradamente

apresentava os mesmos problemas, afetando de maneira fundamental sua

utilidade.

Desta forma, dúvidas não há de que os problemas detectados influenciam no
pleno desempenho, qualidade e segurança do veículo, e não sendo provocados
pelo autor, necessariamente tornam o bem impróprio e inadequado ao uso a que
se destina. Aliás, isso é corroborado pelos laudos realizados pelos diversos

peritos que atuaram nessa causa (fls. 222/227, fls. 311, fls. 328)."

No mesmo sentido, constou da sentença que, embora o veículo estivesse funcionando
na perícia realizada em 30.10.2009, o veículo voltou a apresentar os mesmos problemas, de forma
que, pelos elementos fático-probatórios dos autos, inclusive vistoria de peritos, restou comprovado o

vício oculto de natureza grave, caracterizada a violação do prazo facultado na lei consumerista. Segue

trecho da fundamentação da sentença:

“Da prova pericial produzida nos autos, constante às fís. 222/227, restou
comprovado que o principal vício apurado no veículo o torna imprestável ao fim

a que se destina, conforme considerações finais do expert que assim conclui:

[...]

Logo, inferi-se da conclusão do referido laudo que apesar serem perfeitamente

substituíveis e tenha havido a troca dos componentes que apresentaram defeitos
mecânicos ou elétricos, evidente que o vício apurado é capaz de comprometer a

qualidade do produto.

[...]

Destarte, não favorece à parte ré o fato de o veículo estar funcionando no
momento da realização da perícia, se os vícios apresentados se repetem
continuamente comprometendo a vida e qualidade do veículo, tornando o bem

imprestável ao fim a que se destina.

Por outro lado, em resposta aos quesitos das partes (fís. 228/230), foi apurado na
perícia que o veiculo registra apenas "0011 km (onze quilômetros)" rodados, o
que revela uma total incompatibilidade entre os problemas apresentados com a
qualidade que se espera de um veículo zero km.

Apesar do veículo se encontrar funcionando no momento do exame pericial,
ocorrido em 30/10/2009, foi constatado nos autos que após essa data o veículo
voltou a apresentar os mesmos problemas, conforme se vê do álbum de
fotografias de fls. 299/304, avaliação realizada por oficial de justiva e inspeção
do perito nomeado nos autos, levando este juízo a crer que a primeira ré apenas
preparou o veículo para ser periciado, sem contudo, sanar os vícios
definitivamente, o que poderia até caracterizar litigância de má-fé por tentativa
de induzir o juiz a erro.

Corrobora tal convencimento o fato de a segunda ré Ford, por ocasião do agravo
de instrumento interposto junto ao TJAP, já ter sofrido multa pela litigância de
má-fé. E que no intuito de devolver o veículo que se encontrava na oficia na
primeira ré Moselli, a Ford obteve efeito suspensivo da decisão que desobrigou
a autora de receber o veículo de volta, mas ao final, foi comprovado pela parte
autora que o veículo encontrava-se em péssimo estado de conservação e sem

condição de uso.

Tanto é verdade que foi determinado nos autos a vistoria no veículo por oficial
de justiça, o qual certificou que o veículo encontra-se na oficina da 1ª ré, com
característica de abandono, apresentando uma série de problemas como:

[...]

Para confirmar essa avaliação realizada por Oficial de justiça, e reforçar a
conclusão do laudo pericial, foi determinado ainda nova vistoria no veículo, mas
agora pelo perito do Juízo, com formação em engenharia mecânica, cujo laudo

(f. 328) conclui, “verbis":

"Após efetuar as inspeções, constatou-se que o veículo apresentou-se mau
conservado em decorrência do tempo em que o mesma está inoperante.
Portanto, se faz necessário para o veículo funcionar os seguintes
procedimentos:

[...]"
Como se vê, ao contrário do que afirmou a parte ré ao longo do processo, o
veículo não se encontra em perfeita condição de uso, havendo sério
comprometimento na qualidade e em seu funcionamento.

Os vícios apontados na perícia são considerados de natureza graves,
incompatíveis com qualidade que se espera de um veículo novo.

Portanto, dúvidas não há de que os problemas detectados influenciam no pleno

desempenho, qualidade e segurança do veiculo e não foram provocados pelo

autor, necessariamente tornam o bem impróprio e inadequado ao uso a que se

destina.

Destarte, pela prova documental, mormente a pericial, comprovado o vicio
oculto de natureza grave, caracterizada a violação do prazo facultado na lei
consumerista para que todos os defeitos graves fossem sanados, impõe-se
solidariamente às rés, na forma do art. 18, § 1º, a obrigação de substituição do
bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, cuja
escolha não cabe a este juiz fazê-la, constituindo-se numa faculdade tão-somente
da parte autora, enquanto consumidora do produto defeituoso ou viciado." (fls.
380-382)

Desse modo, resta claro que a convicção formada pelas instâncias ordinárias decorreu
dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal - de que a parte recorrida não faria jus à substituição do veículo por efetivo reparo dele,
inexistindo vício que comprometesse sua qualidade ou diminuísse o seu valor de mercado -
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o

revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos

da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão

federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas

instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

3. No que tange à violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, a parte
recorrente sustenta a ausência de responsabilidade por vício de fabricação ante a alegada

comprovação de reparação de todos os vícios de fábrica, bem como a inexistência de danos morais.
Afirma a falta de ato ilícito e que a parte recorrida teria dado causa ao fato.

Por outro lado, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos

concluiu pela responsabilidade da recorrente pelos vícios não sanados em 30 dias, que influenciam no

pleno desempenho, qualidade e segurança do veículo, não provocados pelo autor, e, pela existência

de danos morais, com a seguinte fundamentação (fls. 552-553):

"Pois bem, como se observa pelas ordens de serviços fls. 20/28, os motivos do
veículo retornar diversas vezes à oficina da primeira ré são os mesmos
apresentados quando da primeira revisão, ou seja, os vícios não foram sanados

em 30 (trinta) dias.

[...]

Desta forma, dúvidas não há de que os problemas detectados influenciam no
pleno desempenho, qualidade e segurança do veículo, e não sendo provocados

pelo autor, necessariamente tornam o bem impróprio e inadequado ao uso a que
se destina. Aliás, isso é corroborado pelos laudos realizados pelos diversos

peritos que atuaram nessa causa (fls. 222/227, fls. 311, fls. 328).

[...]

Já em relação à condenação pelo dano moral, vislumbro que os fatos ocorridos
não são meros aborrecimentos, afinal tais transtornos foram causados

exclusivamente pelos apelantes, desde a aquisição do veiculo, em 2008, até os

dias atuais.

Vale dizer que ambas apelantes são responsabilizadas pelo vicio, pois a primeira

é prestadora dos serviços deficientes e, a segunda, fabricante do produto
defeituoso e viciado.

Como visto, tendo o ilustre magistrado sentenciante atentado para todas essas
particularidades extraídas da prova documental produzida e da análise dos
diplomas legais de regência à matéria, nada há a corrigir na sentença apelada,
daí porque nego provimento ao recurso."

Nesse contexto, verifica-se que rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão
recursal quanto à inexistência de responsabilidade da parte recorrente e de danos morais ensejaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.

A propósito, " a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
responsabilidade pela ocorrência dos supostos danos e ao direito à indenização demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ " (AgInt no REsp 1657514/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).

4. A matéria do art. 5º da Lindb, relativa ao valor da indenização por danos morais,
não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
intuito de sanar eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento
do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

5. Por fim, em relação aos dissídios jurisprudenciais suscitados, ressalta-se que o
conhecimento do recurso fundado na alínea “c" do permissivo constitucional pressupõe a
demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos
que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados,
ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

A propósito, " é pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do
RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal " (AgInt no REsp

1721054/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe
19/11/2018).

Na espécie, a parte recorrente apenas transcreveu as ementas e trechos das ementas
dos acórdãos paradigmas, bem como um trecho isolado de um acórdão paradigma, não realizando o
necessário cotejo analítico, o que impede a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e os julgados paradigmas, ensejando o não conhecimento do
recurso.

Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do

recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp
1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de
13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,

julgado em 16/03/2010, DJe de

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