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Movimentações Ano de 2013
16/12/2013
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar
rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses
da parte embargante.
2. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1.158011/RS, Quarta
Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 1º/8/12).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)
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