Informações do processo 2013/0248774-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 366.079
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/12/2013
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2013

16/12/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
INCIDENTAL. MEDIDA DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXISTÊNCIA DE
FUMUS BONI IURIS  E DO PERICULUM IN MORA .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

É assente no STJ que não se conhece de recurso especial interposto de
acórdão que defere medida cautelar por entender caracterizados os pressupostos do

fumus boni iuris
 e do periculum in mora , na medida em que, para tanto, far-se-ia
necessário reavaliar as premissas fáticas que orientaram o juízo da Corte regional,
atividade cognitiva inviável na instância especial, conforme orientação expressa na
Súmula 7 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2013(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão