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Movimentações Ano de 2013
16/12/2013
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
CARÁTER ONEROSO. LAUDÊMIO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.165.276/PE.
1. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de
terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel e/ou de
benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. Precedentes.
2. A transferência do imóvel e/ou benfeitorias nele construídas para
integralização de capital social de empresa é ato oneroso que torna devido o
pagamento do laudêmio. Exegese do entendimento firmado no REsp 1165276/PE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no
art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido
em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2013(Data do Julgamento).
16/12/2013
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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