Informações do processo 2012/0054029-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.220
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/12/2013
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2013

16/12/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por HOSPITAL BENEFICENTE NOSSA
SENHORA DE FÁTIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a"´, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O aresto em questão foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. ART. 14
E § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. AJG. INDEFERIDA. A instituição
hospital assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no art. 14 do
CDC. A partir da prova colacionada, percebe-se que a conduta dos profissionais
que atuam no nosocômio não foi adequada. Outrossim, restou cabalmente
demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado, ao passo
que faltou com o dever de cuidado ao expor um recém-nascido na incubadora,
ocasionando queimaduras de segundo e terceiros graus. Assim, mantido o dever de
indenizar r o valor fixado a título de danos morais.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (fl. 860, e-STJ)

Opostos embargos de declaração (fls. 878-880, e-STJ), este foram rejeitados (fls.
884-890, e-STJ).

Nas razões do apelo extremo (fls. 895-906, e-STJ), aponta o insurgente a existência de
violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 944 do Código
Civil. Sustenta, em síntese, a exorbitância do
quantum  indenizatório. Ainda, afirma que o acórdão
recorrido incorreu em
reformatio in pejus  no que concerne à assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões às fls. 915-929, e-STJ.

Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 949-951, e-STJ), ascenderam os
autos a esta Corte.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, por intermédio do
Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. No que concerne à tese de julgamento extra petita e reformatio in pejus ,

consubstanciada na alegada violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, observa-se
que a Corte de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se pronunciou acerca do
conteúdo normativo dos aludidos dispositivos, de modo a não se fazer presente o necessário
prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível o recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal
a quo ".

Saliente-se, por oportuno, que, nas razões do apelo extremo, não requereu o insurgente a
nulidade do acórdão por violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

Confira-se, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ART. 557 DO CPC. EVENTUAL
AFRONTA. AFASTAMENTO COM O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos
declaratórios, não examinou a controvérsia sob enfoque do dispositivo
apontado como violado, razão pela qual, à falta do necessário
prequestionamento, a questão não merece ser conhecida.

Caberia à recorrente, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte,
alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Correta,
portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil foi superada por
ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a
oportunidade de reapreciar a irresignação da ora recorrente, confirmando,
entretanto, a decisão tomada de forma monocrática.

3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das
circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os
paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo
analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a
sugerida divergência pretoriana.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 745.555/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
24/05/2013; grifou-se)

2. Quanto à aventada ofensa ao artigo 944 do Código de Processo Civil, sustenta o
recorrente a exorbitância do
quantum  indenizatório arbitrado para compensação dos danos morais,
isto é, a quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). A fim de fundamentar seu requerimento,
asseverou o insurgente que,

A referida importância arbitrada, pelo elevado valor, desatende os princípios
básicos norteadores da fixação do dano moral, não condizendo com a condição
econômica da entidade filantrópica demandada, ora recorrente, também não

mantendo correlação com a extensão do dano final resultante, cuja prova pericial
comprovou, inclusive ilustrando com fotografia (fl. 286), que a área afetada não
apresenta sequelas, que os tecidos da região queimada são sadios, que as marcas e
cicatrizes tendem a ficar esmerecidas com o decorrer do tempo, que não apresenta
sequelas funcionais, que a cura e completa (fls. 292 a 296).

Quanto ao período de internação em UTI (32) dias, não decorreu dos fatos
envolvendo a pequena queimadura de 1,5 cm na nádega, mas porque o bebê
nasceu com problemas graves, sofreu paradas cardiorespiratórias e outras
complicações (fls. 494 e seguintes) e só foi salvo devido a atuação dos profissionais
do próprio nosocômio que veio posteriormente a ser acionado e condenado.
(destacou-se)

Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem, ressaltando as peculiaridades
fáticas que ensejaram a manutenção do
quantum  arbitrado pelo magistrado singular:

Com relação ao valor fixado, igualmente, tenho que não merece reforma a
sentença.

Para fixação do quantum a ser indenizado, deve-se levar em consideração o
atendimento do binômio: compensação à vítima e punição ao ofensor. Saliento,
ainda, que devem ser consideradas as condições econômicas e sociais do agressor,
bem como a gravidade da falta cometida. De outro lado, proporcionar à vítima uma
compensação pelo dano sofrido.

[...]

Além da dor física sofrida pelo bebê, há o inegável sofrimento dos pais que
acompanharam a internação do menor por longos 32 dias, que, ainda, teve
que passar por procedimento cirúrgico, dor que se pode depreender somente
do visualizar das fotografias acostadas com a inicial (fls. 49/51).

Embora sem sequelas funcionais, o menor até hoje possui a cicatriz
decorrente daquela lesão.

Assim, levando em consideração, principalmente, as condições econômicas e
sociais do agressor, a gravidade da falta cometida, as condições da vítima,
entendo que o valor da indenização mostra-se adequado ao caso em comento.

(fl. 873, e-STJ)

Necessário destacar, outrossim, os seguintes trechos da sentença, nos quais se evidenciou
a gravidade da lesão experimentada pelo recém-nascido e os danos daí decorrentes, tendo sido
abordado, inclusive, o período de internação na UTI e sua causa:

O laudo pericial das folhas 292 a 295 concluiu que a vítima apresentou lesão
cruenta na nádega direita, que foi operada, com a utilização de incisões
cirúrgicas, destinadas a cobrir e curar a lesão. O tipo de retalho realizado no
paciente é utilizado para cobrir áreas cruentas mais aprofundadas
(fl. 294).

[...]

Conforme documento da folha 406 e depoimento da testemunha Ildo Rosalen (fl.
341), a
criança, efetivamente, sofreu queimadura de 3º grau. Dr. Ildo Rosalen,
médico, disse em seu depoimento que: "a queimadura quando possui bolhas,
vermelhidão é de primeiro grau, bolhas é de 2º grua e necrose de 3º grau. (...) Pelo

que pode ver nas fotografias de fl. 49, a queimadura é de 3º grau, já com necrose.
Ainda, conforme depoimento da testemunha IONE (fls. 361 a 363), a queimadura
apresentada pela criança indicava perda de toda a espessura da pele, grau 3, já tinha
mumificação. A pele sofre um processo de desidratação, até uma pessoa leiga
identificada.

O Hospital de Flores da Cunha, em sua defesa - folha 60 - alegou, entre outras
coisas, que a cirurgia realizada no recém-nascido não foi de grandes
proporções e, de forma surpreendente, aduziu não ter havido a dor física!
Aludidas alegações, além de estarem desprovidas de qualquer elemento de
prova, são lastimáveis e se prestam tão-somente a demonstrar a maneira com
que o hospital lidou com a situação ora sob exame - se esquivando de
qualquer responsabilidade, de forma de todo reprovável.

A alegação de que não houve dor física só não é risível porque trágico o
acontecimento!

Além do mais, a dor física pela qual, com cristalina certeza, passou a criança não é
só o que está em pauta no presente caso.

Além da dor física experimentada por Vitor, há a dor dos pais que, acreditando
(confiando) que seu filho estava recebendo os cuidados e tratamentos médicos
indispensáveis a um recém-nascido (saudável ou não), recebem a notícia de que ele
seria transportado a um hospital da cidade de Caxias do Sul e de que, neste, seria
internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).

E mais, a dor dos pais que, por 32 (trinta e dois) dias, acompanharam a internação
de Vitor na UTI do Hospital Pompeia de Caxias do Sul, sem poder levá-lo ao lar
porque sua saúde não permitia e sem saber o que poderia acontecer com a saúde e
vida de seu filho. Tudo isso potencializado pela circunstância de ser Vitor um
recém-nascido.

Não bastasse isso, há a dor do bebê - a grande vítima - que,, já nos instantes iniciais
de sua vida, se vê obrigado a passar por dores intensas (insuportáveis até para um
adulto!) e cirurgias, que visam a corrigir os tecidos atingidos pela queimadura
mediante cobertura da área afetada.

Essa criança, no período em que esteve internada na UTI, além do sofrimento físico
por que passou, ficou privada do carinho e atenção de seus pais, os quais, por certo,
não podiam lhe fazer companhia a todo o momento.

Os efeitos maléficos de todo esse sofrimento experimentado por Vitor, aliado ao
uso intensivo de medicamentos (inclusive antibióticos) em período longo e inicial
de sua vida, são evidentes.

Ora, as fotografias colacionadas às folhas 49 a 51 causam tristeza e desconforto a
qualquer pessoa que as vê; o que dizer da dor que devem causar aos pais da
criança? Como mensurar essa dor? Com certeza, sofrimentos dessa ordem não são
passíveis de mensuração digna de justeza, agora, por óbvio, não se pode negá-los.
Negar o sofrimento pelo qual passou a criança e seus pais é de uma insensibilidade
atroz, sendo de todo infelizes as alegações quanto a esse ponto feitas pelo Hospital
de Flores da Cunha.

[...]

Ainda, para afastar sua responsabilidade, o hospital alegou que a internação
na UTI se deu em decorrência de outros problemas, e não da queimadura, ou
seja, que a queimadura não foi a causa da internação.

Tal alegação, todavia, além de não espelhar de todo a verdade, de forma
alguma afasta a responsabilidade do demandado..

A prova é robusta a demonstrar que, não obstante problemas respiratórios
apresentados pelo bebê - o que, em um primeiro momento, levou a sua
transferência ao Hospital Pompeia de Caxias do Sul -houve necessidade,
também, de cirurgia para recuperar o tecido e pele da criança comprometidos
pela queimadura.

Por Itacir, pai da criança, em juízo (fís. 333 e 334), foi dito que: "(.)Em Caxias
do Sul o bebê foi operado onde havia a. queimadura. A cirurgia foi dez dias
depois que o bebé chegou no Hospital em Caxias do Sul. A médica de Caxias
foi quem disse que o bebê deveria ficar internado por causa das queimaduras.
("A médica, Dra. Daniela, que atendeu o bebê no Hospital Pompeia de Caxias
do Sul, disse em juízo (fís. 360 e 361) que os motivos que levaram ao
permanecimento da criança na UTI foram as complicações do nascimento,
exames alterados, necessitou de antibióticos; todavia, disse também que a
queimadura acabou complicando porque era uma região muito complicada,
fezes, fraldas. Num momento de evolução ela contaminou. Outrossim, referiu
que o problema respiratório acabou sendo resolvido antes do que o problema
ocasionado pela queimadura.

Outra médica do Hospital Pompeia, às folhas 361 a 363, relatou que: "(.) A criança
tinha sido avaliada pela

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