Informações do processo 2013/0395423-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.165
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/12/2013
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2013

16/12/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com
fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

DANO MORAL. Indenizatória procedente. Apelo do consumidor. Majoração
do valor. Negativação com base em parcela quitada. Conduta grave. Pedido
acolhido. Juros de mora a partir do evento danoso. Recurso adesivo do banco.
Deserção. Conhecimento inviabilizado.

A elevação do dano moral justifica-se ante a gravidade da conduta da instituição

financeira ao inscrever o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes,
com base em parcela de financiamento paga.

Em suas razões (fls. 200/206), aponta o recorrente violação ao art. 944 do Código Civil,
sustentando a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto
excessivo.

Apresentada contrarrazões às fls. 222/248, o recurso recebeu o crivo positivo de
admissibilidade, ascendendo os autos a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo prospera.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão
de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas
instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento
do recurso.

No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo , ao fixar o valor da compensação por
danos morais em R$ 35.000,00, por indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao
crédito, o fez em patamar exorbitante, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

Desse modo, orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades do caso em análise, e, ainda, diante da flagrante inadequação do valor fixado na
origem, reduzo a verba indenizatória por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante
que reputo razoável para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser
razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de
inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ 04.04.2005).

Nesse sentido, também:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER
INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL –
FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – PROTESTO
INDEVIDO DE DUPLICATAS – DANOS MORAIS – QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE.

I – Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é
admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter
nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da
irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
Precedentes.

II – O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinquenta)
salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de
ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.:
inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto
incabível). Precedentes.

III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO

REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE.

(EDcl no Ag 811523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008) - grifo nosso

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou
procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do
agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de
proteção ao crédito.

2. A revisão do valor fixado a título de danos morais com fundamento em dissídio
jurisprudencial, por vezes, mostra-se infecunda, tendo em vista que as razões que
levaram as instâncias ordinárias a fixar a indenização por danos morais
relacionam-se diretamente às especificidades do caso concreto. Assim, fica
dificultada, ou até mesmo impossibilitada, a realização de uma análise comparativa
entre as circunstâncias fáticas que envolvem os precedentes citados e o caso ora em
análise.

3. "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta)
salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de
ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.:
inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto
incabível)" (EDcl no Ag 811.523/PR, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA,
DJe de 22.4.2008).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 157460/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012) - grifo nosso

2. Do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial, a fim de reduzir a verba indenizatória por dano moral, fixando-a em R$ 20.000,00, acrescida
de correção monetária a contar desta data (Súmula 362/STJ).

Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2013.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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