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09/01/2020 Visualizar PDF
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que em cumprimento à decisão inicial proferida nos autos de
pedido de providência nº 0008069-02.2019.8.16.0077, descrição do inteiro teor
abaixo, procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca do saldo
remanescente nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos, nos termos da
decisão aqui mencionada.
"1. Informou a Escrivania que o patrono da parte nos autos 0000222-
27.2011.8.16.0077 constatou a existência de saldo nos extratos referentes ao feito.
Em diligência, a Escrivania apurou serem referentes à atualização, relativa ao
período entre o pagamento das guias e o levantamento pelas partes e Oficial de
Justiça.
Nessa data, realizou-se reunião com o gerente da Caixa Econômica Federal
local, ocasião em que foi esclarecido, além da situação acima indicada, a
possibilidade dos valores serem referentes a diversos levantamentos feitos em
contas, seja pelas partes, procuradores, dentre outros, com remanescentes de
centavos pela divisão dos montantes. Assim, restou acordado o envio de lista com
depósitos e saldos remanescentes de autos vinculados a este Juízo, em valores
inferiores a R$ 5,00 (cinco reais), considerando que os valores identificados acima
são mínimos.
Diante do exposto, determino as seguintes diligências:
2. Instaure-se pedido de providências junto ao Projudi, procedimento
administrativo - Vara Cível.
3. Nele, junte-se cópia da presente decisão, bem de certidão do Sr. Escrivão
referente ao narrado no item 1.
4. Após, aguarde-se a data de 08.11.2019 para recebimento da lista enviada
pela CEF.
5. Em posse desta, diligencie a Escrivania, nos autos indicados, a existência
de saldos remanescentes da situação ora narrada.
5.1. Em caso afirmativo, certifique-se em cada um dos autos, com cópia da
presente decisão.
5.2. Após, acaso os autos já tenham sido arquivados anteriormente, diante da
inércia das partes, por ocasião dos levantamentos originários, remetam-se os valores
residuais ao Funjus, mediante ofício de transferência, que pode ser coletivo oriundo
desses autos para imprimir celeridade ao feito.
5.3. Por fim, intimem-se as partes e tornem ao arquivo.
6. Nestes autos, deverá ser certificado mensalmente pela Escrivania os autos
em que foram procedidas as diligências acima mencionadas.
7. Decorridos 3 (três) meses, tornem conclusos, para análise da evolução do
cumprimento e eventual arquivamento deste feito.
8. Doravante, por ocasião do arquivamento de qualquer feito, deverá a
Escrivania acessar as contas e depósitos judiciais pendentes, certificando eventual
resíduo, e, em caso afirmativo, remeter ao Funjus.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, 4 de novembro de 2019.
CHRISTIAN RENY GONÇALVES
Juiz de Direito"
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