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Movimentações 2019 2018
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 100000002595201739 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DA PGR. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL.
1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra decisão da Procuradora-Geral da República que
reconheceu, em caráter provisório, a atribuição da Procuradoria da República
no Estado do Paraná para conduzir inquérito civil.
2. Nos termos da jurisprudência do STF, compete ao Procurador-
Geral da República o julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do
Ministério Público vinculados a entes federativos diversos (ACOs 924 e
1.394).
3. O controle jurisdicional de decisão administrativa que resolve
conflito de atribuições só se justifica em hipóteses de anomalia grave, dentre
as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância, pelo
PGR, de suas competências; e (iii) injuridicidade ou manifesta falta de
razoabilidade do ato.
4. No caso, os fatos investigados pelo Ministério Público estadual,
relativos a possíveis prejuízos causados a investidores da Petrobras por atos
fraudulentos e de corrupção, coincidem com aqueles já apurados pelo
Parquet federal no contexto da “Operação Lava Jato". Assim, é razoável a
concentração de procedimentos na força-tarefa já montada. Além disso, há
razões para reconhecer o interesse da União na matéria, o que atrairia a
competência da Justiça Federal para apreciar eventual ação judicial.
5. Segurança denegada.
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão da
Procuradora-Geral da República, proferida nos autos do conflito de atribuição
nº 1.00.000.002595/2017-39.
2.Em sua inicial, o impetrante afirma que o 7º Promotor de Justiça de
Falências da Capital do Estado de São Paulo inaugurou o inquérito civil nº
14.0261.0004960/2015, para apurar as providências tomadas pela Petróleo
Brasileiro S.A – Petrobras para o resguardo dos interesses dos titulares dos
valores mobiliários e dos investidores minoritários em razão das fraudes
emergentes da denominada “Operação Lava Jato". Esclarece que a Petrobras
apresentou requerimento à PGR, alegando a competência da Justiça Federal
e, por conseguinte, a atribuição do Ministério Público Federal para a condução
do inquérito.
3.Informa, ainda, que a Procuradora-Geral da República firmou em
caráter provisório a atribuição do MPF, pela Procuradoria da República no
Estado do Paraná, para a condução do inquérito civil nº
14.0261.0004960/2015. Determinou, ainda, o sobrestamento do
procedimento até deliberação final no procedimento (conflito de atribuição nº
1.00.000.002595/2017-39).
4.O impetrante alega, preliminarmente, que o Procurador-Geral da
Republica não tem competência para resolver conflito de atribuição entre
membros de Ministérios Públicos estaduais ou entre esses e o Ministério
Público da União, porque (i) não há previsão nesse sentido na Lei
Complementar nº 75/1993 (arts. 26, 49, VIII, e 62, VII) e (ii) o PGR “exerce tão
somente a Chefia do Ministério Público da União, não podendo estendê-la aos
Estados, sob pena de violação do princípio federativo e do princípio da
autonomia conferida aos Ministérios Públicos Estaduais – possuidores de
chefia própria – e de afirmar-se hierarquia onde não existe " (doc. 1, fls. 12).
Sustenta que a competência seria do Supremo Tribunal Federal. No mérito,
defende que o objeto do inquérito civil não se confunde com as investigações
e a ação em curso de atribuição da Força-Tarefa Lava Jato – MPF, porquanto
visa à proteção dos investidores no mercado mobiliário. Afirma, ademais, que
a futura ação de ressarcimento não terá foro na Justiça Federal, pois as
sociedades de economia mista não estão inseridas no rol do art. 109 da
Constituição. Alega que o deslocamento para a Justiça Federal ocorrerá
apenas no caso de manifestação de interesse da União, a qual não pode ser
presumida nem substituída por juízo do Procurador-Geral da República. Pede,
ao final, a anulação do ato impugnado, bem como que a autoridade impetrada
se abstenha de processar e dirimir o conflito de atribuição nº
1.00.000.002595/2017-39, a fim de que possa ser solucionado pelo Supremo
Tribunal Federal.
5.O mandado de segurança foi impetrado durante o recesso forense,
tendo a Presidente da Corte, Min. Cármen Lúcia, entendido que o caso não se
enquadrava nas hipóteses do art. 13, VIII, do RI/STF (doc. 44).
6.Antes de decidir o pedido liminar, solicitei informações à autoridade
impetrada (doc. 45). A PGR prestou informações, acompanhadas de
promoção pelo não conhecimento do mandado de segurança (doc. 52). A
União requereu o seu ingresso no feito (doc. 55).
7.Em 19.03.2018, indeferi a medida liminar e admiti o ingresso da
União (doc. 58). A PGR manifestou ciência da decisão (doc. 62).
8.Em atendimento a despacho (doc. 64), a autoridade impetrada
prestou novas informações, noticiando que o conflito de atribuições em
questão foi resolvido em caráter definitivo, no sentido de ser da atribuição do
MPF, pela Procuradoria da República no Estado do Paraná, a condução do
inquérito civil nº 14.0261.0004960/2015. Ressaltou, ainda, que o Ministro Luiz
Fux, no MS 35.105, reafirmou a competência do Procurador-Geral da
República para dirimir conflito de atribuições entre órgãos diversos do
Ministério Público (doc. 69).
9.Em razão disso, intimei o impetrante e a União para se
manifestarem sobre possível perda superveniente do objeto do mandado de
segurança (doc. 71), com o que anuiu o ente federado (doc. 74). O
impetrante, no entanto, manifestou-se pela “subsistência do interesse no
julgamento da ação tendo em vista que não obstante a edição de decisão
definitiva sobre o conflito de atribuição o pedido deduzido também pleiteava a
abstenção de seu julgamento" (doc. 72).
11.Quando proferi a decisão liminar, o conflito de atribuições em
questão havia sido decidido apenas em caráter liminar pela autoridade
impetrada. Na ocasião, assentei as seguintes premissas: (i) nos termos da
jurisprudência do STF, compete ao Procurador-Geral da República o
julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público
vinculados a entes federativos diversos (ACOs 924 e 1.394); e (ii) o controle
jurisdicional de decisão administrativa que resolve conflito de atribuições só se
justifica nas hipóteses de anomalia grave.
12.Após a decisão liminar, a autoridade impetrada informou que o
conflito foi resolvido em caráter definitivo. Ou seja: o ato apontado como
coator – i.e., a decisão liminar – foi substituído por decisão administrativa
definitiva. Chamadas as partes para se manifestarem nos autos, o impetrante
afirmou subsistir o interesse no julgamento do presente mandado de
segurança, já que o pedido deduzido na inicial também pleiteava que a
autoridade impetrada se abstivesse de julgar o conflito. Não obstante, não
trouxe cópia da decisão administrativa definitiva, nem apresentou argumento
que infirmasse as premissas da decisão liminar. Desse modo, não vejo razões
para, neste momento, adotar posição distinta.
13.Conforme afirmado no julgamento da ACO 924/PR, o Supremo
Tribunal Federal não é competente para dirimir conflito de atribuição entre
órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos.
14. Veja-se que não há um conflito federativo com estatura razoável
para inaugurar a competência do Supremo Tribunal Federal de que trata o art.
102, I, f, da Constituição. A jurisprudência do STF já assentou que não é
qualquer conflito entre entes da Federação que autoriza e justifica a
intervenção do STF, mas apenas aqueles conflitos federativos que (i)
ultrapassam os limites subjetivos dos órgãos envolvidos e que (ii) possuam
potencialidade suficiente para afetar os demais entes e até mesmo o pacto
federativo. Nesse sentido:
“(...) não é qualquer causa que legitima a invocação do preceito
constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que
possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo". (ACO 597,
Rel. Min. Celso de Mello)
15.No presente caso, o que há é mera divergência de entendimento a
respeito da definição do órgão do Ministério Público que deve investigar um
determinado fato possivelmente ilícito. Trata-se de uma discordância interna
de órgão subordinado aos princípios da unidade e da indivisibilidade
(CF/1988, art. 127, § 1º). Dissensos dessa natureza não configuram o conflito
federativo referido pelo art. 102, I, f, da Constituição. Nesse sentido, confira-se
o decidido pelo Ministro Teori Zavascki na ACO 2.820:
“Considerar essa divergência um conflito federativo significaria, por
igual razão, atribuir essa mesma natureza à divergência, que certamente
poderia ocorrer, entre órgãos das polícias judiciárias federais e estaduais para
apuração desse mesmo fato. A exemplo do que ocorre no âmbito da polícia
judiciária, cumpre ao próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, identificar
e afirmar ou não, as atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos
em face de um fato concreto". (ACO 2.820, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em
08.09.2016)
16. De fato, submeter o desacordo interno do Ministério Público ao
exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, além de comprometer as
suas já extensas funções, mina a própria independência funcional do
Ministério Público. Essa conclusão foi encampada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, na sessão de 19.05.2016, ao concluir o julgamento da ACO
924 (Rel. Min. Luiz Fux):
“CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE
MINISTÉRIOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOTADOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PARQUET EM FAVOR DE MUTUÁRIOS
EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. ALCANCE DO ARTIGO 102, INCISO
I, ALÍNEA F DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPOSITIVO
DIRECIONADO PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF EM
CASOS DE CONFLITO FEDERATIVO. REVISITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
ASSENTADA PELA CORTE (ACO 1.109/SP E PET 3.528/BA). MERO
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES QUANTO À ATUAÇÃO ENTRE DIFERENTES
ÓRGÃOS MINISTERIAIS DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO INSTITUCIONAL E
NORMATIVA INCAPAZ DE COMPROMETER O PACTO FEDERATIVO
AFASTA A REGRA QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF. NÃO
CONHECIMENTO DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA E REMESSA DOS AUTOS
AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) – (PRECEDENTE
FIXADO PELA ACO 1.394/RN)".
17. Na forma explicitada no julgamento da ACO 924, a competência
para dirimir conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público
vinculados a entes federativos diversos é do Procurador-Geral da República.
No mesmo sentido: ACO 1.394, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 19.05.2016). Note-se que a Constituição outorgou, em
diversos dispositivos, entre os quais o inciso VI e o § 1º, do art. 103, e o inciso
IV do art. 103-B, atribuições nacionais ao PGR. Esses encargos nacionais
diferem daqueles concedidos à chefia do Ministério Público da União, os quais
são igualmente distribuídos às chefias dos Ministérios Públicos dos Estados.
Esse quadro normativo constitucional, que proclama competências nacionais
ao Procurador-Geral da República, denota a inexistência de afronta à
independência dos órgãos do Ministério Público. O PGR, na solução de
conflitos de atribuição, atua como órgão nacional do MP e não como chefe do
Ministério Público da União. Dessa forma, rejeito essa questão preliminar.
18.No mérito, entendo não haver fundamento para anular o ato da
PGR que reconheceu a atribuição da Procuradoria da República no Estado do
Paraná para conduzir o inquérito em questão. O controle jurisdicional de
decisões proferidas em conflito de atribuições somente se justifica em
hipóteses de anomalia grave, dentre as quais: (i) inobservância do devido
processo legal; (ii) exorbitância, pelo PGR, de suas competências; e (iii)
injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato. No caso, não
identifico a presença de nenhuma dessas situações.
19.Em primeiro lugar, verifico que foi observado o devido processo
legal, tendo em vista que a Procuradoria-Geral da República, após intimar os
órgãos envolvidos da decisão provisória, solicitou informações. Em segundo
lugar, não vislumbro injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato.
As justificativas para se firmar a atribuição do MPF, pela Procuradoria da
República no Estado do Paraná, foram assim sintetizadas nas informações
prestadas pela autoridade impetrada (doc. 52, fls. 15):
“Salienta: 1) a existência de procedimentos investigatórios e inquérito
civil presididos pela Força-Tarefa da Operação Lava Jato com o mesmo objeto
do inquérito civil sobrestado: prejuízos a acionistas minoritários da Petrobras
como decorrência do ocultamento de informações relevantes, de gestão
temerária da companhia e do esquema de corrupção investigado pela
Operação Lava Jato; 2) o interesse da União não se justifica pela simples
presença da Petrobras na demanda, sociedade de economia mista cuja
acionista majoritária e a União, mas sim pelo interesse federal direto e
especifico, consistente na ligação com todo o contexto da Operação Lava
Jato; pela necessidade de tutelar a higidez do mercado de valores mobiliários;
pela possibilidade de ofensa da ordem econômica e financeira; pelo
reconhecimento por parte da Justiça Federal de Curitiba de sua competência
para processar e julgar as ações de improbidade administrativa ajuizadas pela
Força-Tarefa Lava Jato".
20.Como se vê, já existem procedimentos investigatórios, presididos
pela força-tarefa da “Operação Lava Jato", relativos a possíveis prejuízos
causados a investidores da Petrobras em decorrência de atos fraudulentos e
de corrupção, isto é, com o mesmo objeto do inquérito civil nº
14.0261.0004960/2015. É certo que os integrantes daquele grupo já detêm
amplo conhecimento dos fatos, bem como de informações e documentos
obtidos em outros inquéritos. Desse modo, é razoável o comando para
concentração de procedimentos referentes à “Operação Lava Jato" nas mãos
da força-tarefa montada. Assiste razão à Procuradora Geral da República ao
afirmar que “investigações paralelas podem comprometer a satisfatoriedade
dos resultados, além de se revelar contraproducente".
21.Ademais, a autoridade impetrada arrolou fatos indicativos do
interesse da União no feito, quais sejam: (i) ligação com todo o contexto da
operação; (ii) necessidade de tutelar a higidez do mercado de valores
mobiliários; (iii) possibilidade de ofensa da ordem econômica e financeira; e
(iv) reconhecimento pela Justiça Federal de Curitiba de sua competência para
processar e julgar as ações de improbidade administrativa ajuizadas pela
força-tarefa da “Operação Lava Jato".
22.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a
segurança. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
24/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 100000002595201739 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão liminar
da Procuradora-Geral da República, proferida nos autos do conflito de
atribuição nº 1.00.000.002595/2017-30-PCA-PGR.
2.O ato impugnado firmou em caráter provisório a atribuição do MPF,
pela Procuradoria da República do Estado do Paraná, para a condução do
inquérito civil nº 14.0261.0004960/2015. Determinou, ainda, o sobrestamento
do procedimento até final deliberação (doc. 2, p. 38).
3.Antes de decidir o pedido liminar, solicitei informações à autoridade
impetrada (doc. 45), que foram efetivamente prestadas (doc. 52). A União
requereu o seu ingresso no feito (doc. 55). Indeferi a medida liminar e admiti
o ingresso da União (doc. 58).
4.Em atendimento a despacho (doc. 64), a autoridade impetrada
prestou novas informações, noticiando que o conflito de atribuições em
questão foi resolvido em caráter definitivo, no sentido de ser da atribuição do
MPF, pela Procuradoria da República do Estado do Paraná, a condução do
inquérito civil nº 14.0261.0004960/2015. Ressaltou, ainda, que o Ministro Luiz
Fux, no MS 35.105, reafirmou a competência do Procurador-Geral da
República para dirimir conflito de atribuições entre órgãos diversos do
Ministério Público (doc. 69). Ou seja: o ato apontado como coator – i.e., a
decisão liminar – foi substituído por decisão administrativa definitiva.
5.Diante do exposto, com fundamento no art. 10 do CPC/2015,
intimem-se o impetrante e a União para, no prazo de 5 (cinco) dias ,
manifestarem-se sobre a possível perda do objeto do mandado de segurança.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?