Informações do processo 2018/0014603-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156377
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/01/2018 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Itaboraí - Rj

Movimentações 2021 2018

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Itaboraí - Rj
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o eg. Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, suscitante, e d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Itaboraí/RJ, suscitado em ação de indenização por danos morais e materiais indiretos, reflexos ou
em Ricochete, movida por viúva e irmãos em virtude de acidente de trabalho mortal sofrido por
obreiro.

O d. Juízo comum suscitado declinou de sua competência defendendo que, após a
Emenda Constitucional nº 45/2004, a atribuição para conhecer e julgar ações de reparação de
danos em virtude de acidente de trabalho é da Justiça especializada.

O eg. Tribunal suscitante afirma que a Justiça do Trabalho é incompetente segundo
os dizeres da Súmula Vinculante nº 22: " A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não
possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/04 " (publicada em 11/12/2009).

O Ministério Público Federal opina pela competência do eg. Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.

É o relatório.

Passo a decidir.

Discute-se no presente conflito a competência para conhecer e julgar ação proposta,
em nome próprio, por viúva e irmãos do obreiro falecido, visando o ressarcimento dos danos
decorrentes de acidente de trabalho que provocou a morte do trabalhador. Trata-se do tema
relativo ao dano moral reflexo ou indireto ou por "ricochete".

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, o Supremo Tribunal
Federal, analisando a nova redação do artigo 114, da Constituição Federal, editou a Súmula
Vinculante nº 22, nos seguintes termos:

"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04" (grifou-se) .

Desse modo, desde então, não pairam dúvidas de que a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado, vivo, por suposto, contra
empregador.

No entanto, durante certo tempo, também persistia a celeuma acerca da competência
para o julgamento da ação na qual os sucessores do empregado falecido pleiteiam indenização
por danos materiais e morais em virtude de acidente de trabalho.

Contudo, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de
Competência nº 7.545/SC, entendeu competir à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de
indenização em decorrência direta de acidente do trabalho, ainda que ajuizada pelos herdeiros do
de cujus, em virtude da transferência do direito patrimonial.

Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO
CONFLITO. ART. 102, I, "O", DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES
DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO
EMPREGADO FALECIDO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência
entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do
disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n.
7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]

2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é
da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, Relator o Ministro
CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o Ministro
MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08].

3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a
competência da Justiça especializada . A transferência do direito patrimonial
em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE n.
509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17.8.07; ED-
RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de
7.3.08].

Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da
Justiça do Trabalho.

(CC 7545, Relator(a): Min. EROS GRAU , Tribunal Pleno, julgado em
03/06/2009, DJe-152)

Esse entendimento foi adotado em julgamento da Corte Especial deste egrégio
Sodalício, na apreciação do CC nº 101.977/SP, da Relatoria do saudoso Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSTA POR VIÚVA DO
EMPREGADO ACIDENTADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DAS
TURMAS E DO PLENÁRIO DO STF AFIRMANDO A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENTENDIMENTO DIFERENTE DA SÚMULA 366/STJ. CONFLITO
CONHECIDO PARA, CANCELANDO A SÚMULA, DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

(CC 101.977/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 05/10/2009)

Saliente-se que o enunciado da Súmula Vinculante nº 22 não proíbe que a Justiça do
Trabalho conheça e julgue as ações de indenização dos danos decorrentes de acidente do trabalho
movidas por sucessores contra o ex empregador, em caso de acidente fatal, hipótese não contida
no enunciado sumular, portanto.

Nessa quadra, está definida a competência da Justiça do Trabalho para julgar as
ações de indenização em decorrência de acidente de trabalho movidas pelo próprio obreiro, vivo ,
em nome próprio e por seus sucessores , por substituição.

Nessas hipóteses, a causa de pedir se assenta diretamente no acidente de trabalho,
fenômeno típico da relação trabalhista, e o pedido é o ressarcimento dos danos sofridos pelo
próprio operário, ainda que, mediante a transferência do direito patrimonial, assim como dos
conexos danos sofridos pelos sucessores.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do e. eg. Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região.

Publique-se.

Brasília, 11 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão