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Movimentações 2019 2018
04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO
INJUSTIFICADO DA OBRA. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS PROVA -
ARTIGO 333, I - CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aquele que
alega a existência de uma divida deve comprová-la, a teor do art. 333, I do
CPC, conforme preceitua o sistema de ônus da prova que impera em nosso
ordenamento jurídico. 2. Tendo a autora se desincumbido do seu ônus
probatório, ao fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, é de se
julgar procedente o pedido de cobrança. 3. A fixação da verba honorária deve
ser realizada conforme a apreciação equitativa dos preceitos estabelecidos
para a valoração da atuação dos patronos, nos moldes do §2° do artigo 85° do
NCPC."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 236/241)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 476, do CC e
1.022, do CPC/15, sustentando, em síntese, que (a) "contradição, quando mencionou que a
Recorrente não comprovou o atraso injustificável da obra contratada, sendo que os documentos
estavam anexados na defesa da Recorrente e omissão quanto aos argumentos relatados e
devidamente comprovados nos autos que não foram objetos do relatório do acórdão " (e-STJ, fls.
281/282) e, (b) teve que arcar com gastos extraordinários em razão da falha na prestação do serviço
por parte da recorrida, tendo que contratar outra empresa para prestar os serviços que não foram
prestados, não podendo, portanto exigir o cumprimento de uma obrigação quando não cumpriu o
objeto do contrato.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo CPC,
motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do atual Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Por sua vez, Código Civil
Com relação ao art. 476, do CC, o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos declaratórios, não decidiu acerca da questão ventilada no referido dispositivo legal, o que
inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
Destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a
solução da lide, o que não se verificou no presente caso. Assim, não configura contradição afirmar a
falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do NCPC. É perfeitamente
possível o julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à
luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado (AgInt no REsp
974.125/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
30/06/2016, DJe de 1º/08/2016; AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
Por fim, o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que a
recorrente não comprovou o atraso injustificável da obra contratada, ônus que lhe competia nos
termos do art. 373, II, do CPC/15, consignando:
"Compulsando os autos verifica-se que os e-mails, fls. 95/103, encaminhados
pela ré à autora com informações de que teria deixado de realizar alguns itens
dos serviços contratados, constituem prova unilateral e não se prestam a
afastar a correção e regularidade dos serviços prestados.
A requerida não comprovou o atraso injustificável da obra contratada, ônus
que lhe competia nos moldes do que determina o artigo 373, II do NCPC.
(...)
Ao réu, no presente caso, cabe provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme narrativa constante da
contestação.
Dessa feita, não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe impõe o art. 373,
II, do CPC, é de rigor a mantença do decisum hostilizado, que julgou
procedente o pleito inicial sob este fundamento." (e-STJ, fl. 220/221)
Ocorre que a parte recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DADIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido em R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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