Informações do processo 2018/0000836-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1228765
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/01/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.

105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Amazonas, assim ementado (e-STJ Fl. 772):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS: 1) APELAÇÕES DAS RÉS. a)

Alegação de descumprimento contratual da segurada e atuação de má-fé
causando o agravamento dos riscos sobre a coisa segurada. Fato impeditivo do
direito da autora a cujo respeito não lograram êxito em comprovar; b) Pedido
de aplicação da cláusula de rateio. Tese incompatível com o caso dos autos; c)
abatimento de depreciação do valor atual do bem segurado, não aplicabilidade
à espécie; d) abatimento da franquia, valor já descontado do quantum exigido
em juízo na Ação Monitória; e) juros de mora e correção monetária, correta a
sentença quanto aos termos iniciais. Juros a partir da citação e correção

monetária a partir do efetivo prejuízo; f) sucumbência. Manutenção do
percentual de honorários advocatícios fixados para a lide primária e parcial
provimento do recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, a fim de
afastar a condenação em custas e honorários relativos à lide secundária
(denunciação da lide), adequando a sentença ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. 2) recursos da Aliança do Brasil e do IRB - Instituto de
Resseguros do Brasil a que se nega provimento. 3) recurso da Aliança da
Bahia parcialmente provido unicamente para afastar a condenação em custas e
honorários quanto à lide secundária.

Os embargos de declaração opostos às fls. 794/798 foram rejeitados (fls. 810/816). Os
embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente, às fls. 821/825 não foram conhecidos (fls.
838/841).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 757, 760,
768, 777, 783 do Código Civil, 85, § 8º, 240 e 373 do CPC/15, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) a seguradora não pode ser obrigada a pagar por sinistro
não contratado e que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas; b) o laudo pericial mostrou-se
inconclusivo; c) em razão da divergência entre o número do motor existente na embarcação e no
certificado de segurança de navegação, " há possibilidade de o motor sinistrado não possuir o
Certificado de Segurança " (fl. 966); d) é "de fácil constatação que a Recorrida agravou
intencionalmente risco " (fl. 966); e e) os honorários da lide secundária devem ser reduzidos, pois
" trata-se de causa de pouco manejo, sem maior dilação probatória, o que, de resto, não exigiu
grande esforço e tempo na defesa de seu constituinte " (fl. 975).

Apresentadas contrarrazões às fls. 984/991.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos,
afastou as alegações da recorrente, no sentido de afastar seu dever indenizatório. A propósito,

confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 778/780):

"Conquanto existam essas várias linhas de argumentação em torno de uma
possível descaracterização do dever indenizatório das Seguradoras
Recorrentes, penso que nenhum dos argumentos se mostra forte o suficiente
para infirmar as conclusões expostas na r. Sentença impugnada.

No que diz respeito à alegação de que a conduta da Autora/Apelada teria
concorrido decisivamente para o agravamento do risco, tal circunstância
constitui fato impeditivo do direito da Autora/Apelada, ou seja, constitui

alegação que deve ser devida e adequadamente comprovada por quem a
arguir.

Dessa feita, constituía ônus inafastável das Rés, consoante as regras
vigentes ao tempo em que se desenvolveu a instrução probatória do feito
(CPC/73, art. 333, inciso II, regra repetida pelo CPC/2015, no inciso II, do art.
373).

Embora as três Apelantes, desde os Embargos Monitórios, tenham
sustentado essa tese de defesa, nenhuma delas conseguiu provar a suposta
falta de cumprimento do contrato pela segurada . Importante ressaltar que
houve produção de prova pericial e nenhuma das interessadas nomeou
assistente técnico ou formulou quesitos a serem respondidos nos autos, de
modo que o objeto da perícia ficou centralizado em verificar a existência de
algum indício de que a conduta da Segurada tenha provocado o

agravamento do risco do sinistro.

Além de não terem indicado assistente, formulado quesitos e tentado
participar de forma mais ativa da produção de provas, tentam as Recorrentes
fazer crer que a Informação do sinistro para a Brasil Salvage S.A. não seria
suficiente para demonstrar o cumprimento do contrato, quanto ao dever de
informar a ocorrência. Ora, tal alegação não tem o mínimo de
compatibilidade com a pretensão das Apelantes, pois dos autos consta que a
Brasil Salvage realizou vistoria de Regulação/Liquidação do sinistro a pedido
da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, conforme se vê às fls. 103/117.

Conquanto afirmem de forma incisiva e insistente que o problema
apresentado pelo motor da embarcação segurada, em 13.03.2005, teria sido
negligenciado e, dias depois, ocasionado dano excessivamente maior, nada
conseguiram demonstrar nesse sentido .

Por outro prisma, se a Companhia de Seguros Aliança do Brasil contratou
duas empresas para apurar a Regulação/Liquidação do sinistro antes do início
da ação judicial, como destacado categoricamente nos Embargos Monitórios
(fls. 145'), porque não juntou aos autos os eventuais indícios de que a Segurada
teria atuado com a negligência afirmada?

Se não se desincumbiram do dever de demonstrar a existência de razões

concretas para desconfiar da qualidade dos reparos realizados por conta da

própria segurada em relação à pane no motor, ocorrida em 13.03.2005, não

há falar-se em atuação de má-fé para provocar o agravamento do risco .

Também não podem prosperar as alegações de que a Segurada não
demonstrou a efetivação dos gastos alegados. A estimativa de valores
apresentada em juízo foi elaborada pela Brasil Salvage S/A, após análise para
fins de regulação/liquidação do sinistro, e tal trabalho foi realizado, repita-se, a
pedido da Seguradora Aliança do Brasil, principal responsável por garantir o

pagamento do prêmio.

Dessa feita, a ausência de notas fiscais ou outro documento comprobatório
de pagamento das despesas com o reparo da coisa segurada não impede que
seja cobrado o prêmio do seguro e tomada como parâmetro a estimativa feita
por pessoa jurídica especializada e da confiança da própria seguradora, pois
para chegar ao valor da indenização, a Brasil Salvage S/A tomou o necessário
conhecimento de todos os documentos relativos às despesas antecipadas pela
CONAVE, como se pode verificar do Laudo de fls. 103/115, sendo importante
ressaltar que Brasil Salvage acompanhou os reparos e testificou todos os
gastos, não sendo imprescindível, nessa hipótese, a juntada das notas fiscais,
dado que as informações essenciais nelas constantes já estão expostas no

Laudo para Regulação/Liquidação do sinistro.

A respeito do número do motor, embora exista uma divergência entre o
número registrado perante a Bureau Colombo (17091) e aquele indicado no
Laudo Pericial produzido em juízo (17902), tal argumento serve unicamente

para tumultuar o processo e protelar sua conclusão definitiva .

Conquanto não se tenha nos autos qualquer documento tendente a superar
esse suposto erro material no cadastro do motor da embarcação junto a
Bureau Colombo, não é possível crer que, num procedimento em que houve
acompanhamento pessoal de técnicos vinculados às empresas contratadas
pela própria Seguradora, ninguém tivesse conhecido de tal circunstância e
anunciado eventual divergência ainda em 2005, quando os trabalhos de

reparo e vistoria para regulação e liquidação do sinistro foram realizados .

Ademais, a prova pericial realizada no motor mais de cinco anos depois do
sinistro e dos reparos, nada poderia acrescentar ao processo ou ao

convencimento do magistrado, consoante esclareceu o perito.

Na realidade, para que fosse possível verificar algum desvio de conduta da
Apelada no trato do primeiro sinistro, de modo a identificar dolo quanto ao
agravamento do risco sobre a coisa segurada, deveriam as Requeridas e ora
Apelantes ter se debruçado sobre a documentação e os registros relativos aos
dois eventos (13.03.2005 e 30.03.2005), o que jamais buscaram, limitando-se
a requer perícia física sobre o motor, sem sequer elaborar lista de quesitos a

ser respondida pelo perito.

Nem mesmo se preocuparam em buscar informações a respeito das
manutenções regulares pelas quais a maquinaria da embarcação deveria
passar, periodicamente, o que demonstra o desinteresse das Requeridas e ora
Apelantes em ver solucionada de forma correta a questão por elas próprias
levantada, reduzindo suas defesas a premissas fracas e inconsistentes perante

o contexto dos autos.

Portanto, nenhum dos argumentos lançados nas razões dos recursos têm

aptidão para retirar a força da fundamentação da sentença, dado que dos

autos não consta qualquer elemento do qual seja possível extrair conclusão no

sentido de que tenha havido conduta, por parte da Apelada, tendente a

proporcionar o agravamento do risco".

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de afastar a responsabilidade da recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem

como das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices

previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

Por fim, com relação aos honorários da lide secundária, observa-se que a sentença de
origem condenou as denunciadas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL a pagar honorários advocatícios no importe de 20%
do valor a ser ressarcido (fl. 453) em favor da ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL, parte ora recorrente. A apelação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA
BAHIA foi parcialmente provida pelo Tribunal a quo, para afastar da condenação o pagamento de

honorários da lide secundária (fl. 772).

Logo, verifica-se que, além de a recorrente não possuir interesse recursal da recorrente
em relação ao pedido de redução de honorários advocatícios, a matéria também não foi discutida pelo

Tribunal de origem sob o enfoque pleiteado pela recorrente.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão