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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA/GO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelo que garantiram à parte recorrida,
Servidora Pública Municipal, o direito à implementação e ao pagamento retroativo de reajuste
salarial, conforme disposto na Lei Complementar 1.127/2011, do Município de Novo Gama/GO.
2. Conforme consignado no decisum agravado, em que pese o inconformismo
do recorrente, o debate dos autos requer interpretação de lei local, no caso, a Lei Complementar
1.127/2011, de Novo Gama/GO, circunstância que atrai a incidência do enunciado 280 da Súmula de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno do Município de Novo Gama/GO desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
26/04/2018
12/03/2018
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE
DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DA MUNICÍPIO DE NOVO GAMA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela MUNICÍPIO DE NOVO GAMA fundado na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, no qual
se insurge contra acórdão do egrégio TJGO.
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.
3. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente sustenta violação
dos arts. 373, I do CPC, 37, XV, 61, §1o., II, a da CF, ao argumento, em síntese, a remuneração do
servidores não sofreu reajuste presvisto no art. 19 da Lei Complementar Municipal 1.127/2012.
4. É o breve relatório.
5. O mérito da causa foi solvido pela Corte de Origem a luz unicamente da
legislação municipal afeita - Lei Complementar 1.127/2012, do Município Novo Gama - sendo
também neste diploma baseada a argumentação do apelo especial, o que não se prospera apreciar em
sede de Recurso Especial por incidência do óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário . A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEIS MUNICIPAIS 7.012/95 E 7.235/96.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos
em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora. Precedente.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da
conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação temporal do reajuste vindicado -
feita com base na interpretação das Leis municipais 7.012/95 e 7.235/96, é vedado a
este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na
Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Precedentes.
3. Tendo a ação sido proposta há mais de cinco anos da data em que
houve a reestruturação de carreira do servidor embargado, a prescrição atingiu todo
o direito reclamado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl
nos EDcl no REsp. 1.280.271/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 18.12.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM
NORMA DE DIREITO LOCAL. ART. 6o., § 5o. DA LEI ESTADUAL 6.763/75 E
ART. 42, § 14 DO RICMS/02 ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL
44.650/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo
em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos
eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de
matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever
acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp.
1.280.401/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.9.2015).
6. Por fim, a apreciação violação à Constituição Federal não é possível em sede
de Recurso Especial, porquanto, nos termos do disposto no art. 102 da CF, compete ao STF (AgRg
no REsp. 1.543.346/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje 30.9.2015).
7 Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de março de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
30/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/01/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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