Informações do processo 2018/0001812-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1229352
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/01/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA/GO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelo que garantiram à parte recorrida,
Servidora Pública Municipal, o direito à implementação e ao pagamento retroativo de reajuste
salarial, conforme disposto na Lei Complementar 1.127/2011, do Município de Novo Gama/GO.

2. Conforme consignado no decisum agravado, em que pese o inconformismo
do recorrente, o debate dos autos requer interpretação de lei local, no caso, a Lei Complementar
1.127/2011, de Novo Gama/GO, circunstância que atrai a incidência do enunciado 280 da Súmula de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3.      Agravo Interno do Município de Novo Gama/GO desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de

Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 1515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE
DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DA MUNICÍPIO DE NOVO GAMA A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela MUNICÍPIO DE NOVO GAMA fundado na alínea a  do art. 105, III da Carta Magna, no qual

se insurge contra acórdão do egrégio TJGO.

2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.

3. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente sustenta violação
dos arts. 373, I do CPC, 37, XV, 61, §1o., II, a da CF, ao argumento, em síntese, a remuneração do

servidores não sofreu reajuste presvisto no art. 19 da Lei Complementar Municipal 1.127/2012.

4.      É o breve relatório.

5. O mérito da causa foi solvido pela Corte de Origem a luz unicamente da
legislação municipal afeita - Lei Complementar 1.127/2012, do Município Novo Gama - sendo
também neste diploma baseada a argumentação do apelo especial, o que não se prospera apreciar em

sede de Recurso Especial por incidência do óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia: Por

ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário . A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA

CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEIS MUNICIPAIS 7.012/95 E 7.235/96.

INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.

1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos

em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora. Precedente.

2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da
conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação temporal do reajuste vindicado -
feita com base na interpretação das Leis municipais 7.012/95 e 7.235/96, é vedado a
este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na

Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Precedentes.

3.    Tendo a ação sido proposta há mais de cinco anos da data em que

houve a reestruturação de carreira do servidor embargado, a prescrição atingiu todo

o direito reclamado.

4.    Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos  (EDcl

nos EDcl no REsp. 1.280.271/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,

DJe 18.12.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO

ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE

DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM

NORMA DE DIREITO LOCAL. ART. 6o., § 5o. DA LEI ESTADUAL 6.763/75 E

ART. 42, § 14 DO RICMS/02 ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL

44.650/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.

I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo

em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos

eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de

matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever

acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na

Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.

IV - Agravo regimental improvido  (AgRg no AgRg no REsp.

1.280.401/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.9.2015).

6.      Por fim, a apreciação violação à Constituição Federal não é possível em sede

de Recurso Especial, porquanto, nos termos do disposto no art. 102 da CF, compete ao STF (AgRg

no REsp. 1.543.346/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje 30.9.2015).

7      Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.

8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de março de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8945 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de janeiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/01/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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