Informações do processo 2018/0003306-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1717949
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/01/2018 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM
URV. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO
ESPECIAL DOS PARTICULARES A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA
AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1.                 Trata-se Recurso Especial interposto por ANNA

PINHELLI MARTIN e outros, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da
Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

PRESCRIÇÃO. Pretensão de pensionistas e ferroviários aposentados
da extinta FEPASA ao recálculo da conversão de seus vencimentos pela URV,
referente aos meses de março a julho de 1.994, quando transformado o padrão
monetário nacional de Cruzeiro Real para Real. Prescrição atinge o fundo de

direito de que as diferenças são meras repercussões. Nas ações contra a
Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos. Processo julgado
extinto, com julgamento do mérito (fls. 468).

2.                  Nas razões do seu Apelo Nobre, os recorrentes
sustentam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1o. e 3o. do Decreto
20.910/1932, ao argumento de que, por se tratar de questão relativa a conversão da
moeda, a prescrição é de trato sucessivo assim como preconiza a Súmula 85 do STJ.

3.                     É o relatório.

4.                   Verifica-se que o acórdão recorrido destoa do
entendimento jurisprudencial do STJ de que, nas demandas em que se busca o
reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a
prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam à data da
propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica
existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Nesse sentido, citem-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONVERSÃO DE MOEDA. URV. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131, 333, INCISO I,
334, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. DATA DE PAGAMENTO. VENCIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

(...).

IV.                 É pacífico o entendimento no Superior

Tribunal de Justiça segundo o qual, que não se opera a prescrição do fundo de
direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais
decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente
cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta
caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.

(...).

X.                Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp.

1.557.867/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.4.2016).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM
URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.

1.                  A jurisprudência desta Corte possui o
entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de
diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a
prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois
caracterizada a relação de trato sucessivo.

2.                  Recurso especial provido para afastar a
prescrição do próprio fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa, dando-lhe
a solução que entender de direito (REsp. 1.477.670/SP, Rel. Min. DIVA
MALERBI, DJe 22.6.2016).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. DIFERENÇAS
SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.

1.                  Consoante a pacífica jurisprudência desta
Corte, "nas ações que tratam de perdas salariais resultantes da conversão da
moeda em URV, resta caracteriza relação de trato sucessivo, de modo
que a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio
que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ)" (STJ, AgRg nos
EDcl no REsp 1.531.829/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 20/8/2015).

2.                 Agravo Regimental não provido (AgRg no
REsp. 1.573.925/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).

5.                  Ante ao exposto, dá-se provimento ao Recurso

Especial dos Particulares, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar que o
Tribunal de origem prossiga no julgamento do Recurso de Apelação.

6.                    Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 6901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão