Informações do processo 2018/0014217-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1719692
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/01/2018 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

21/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO.
RETIRADA E DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA
PELO CONSUMIDOR INSTALADA HÁ MAIS DE 30
ANOS. SERVIDÃO APARENTE. RISCO DO
INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou o dever da concessionária do
serviço de energia retirada e deslocamento da rede elétrica
instalada há mais de 30 anos do imóvel pertencente ao ora
agravante, bem como consignou ser o caso de servidão aparente,
o que implica a desnecessidade de averbação no registro de
imóveis. A alteração das conclusões lançadas no acórdão
recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e
7/STJ.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 406C3E81-3413-4BB6-AB75-C687551D0DCF


Retirado da página 7147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2019 Visualizar PDF

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22/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LISANDRO JOSÉ SCARIOT ELIRELI

ME, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A RETIRADA E
DESLOCAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CORTA

PROPRIEDADE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. INTERESSE
ESTRITAMENTE PARTICULAR. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O

INTERESSADO. REDE INSTALADA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS.
DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. SERVIDÃO APARENTE.
SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA PELO PRÓPRIO PROPRIETÁRIO DO
IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA

DEMANDADA. DEVER REPARATÓRIO NÃO CONFIGURADO.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por Lisandro José Scariot foram rejeitados.

Os aclaratórios da Celesc Distribuição S/A foram acolhidos para sanar omissão com

relação aos honorários, porém, sem efeitos infringentes.

No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,

violação dos arts. 141, I e 142, do Decreto n. 41.019/57 e 1.378 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, a responsabilidade " da concessionária em executar o
deslocamento da rede de energia elétrica de acordo com a pretensão da recorrente e sob as suas
(da recorrida) únicas e exclusivas expensas ", bem como "os encargos decorrentes de [...] obras no
sistema elétrico ". Afirma, ademais, ter direito ao recebimento de indenização por danos morais, em

razão de alegados prejuízos suportados.

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito, a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a participação financeira do

consumidor para a construção de rede de eletrificação rural não é, por si só, ilegal, pois, na vigência

do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deveriam ser custeadas pela
concessionária (artigo 141), pelo consumidor (artigo 142), ou por ambos (artigos 138 e 140) (REsp

1.243.646/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.04.2013, DJe
16.04.2013).

Na ocasião, o aludido órgão julgador, à luz da premissa supracitada, consolidou,

outrossim, as seguintes teses:

2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara
a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos
valores aportados , salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à
concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou
(ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária
(art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização
editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE,
que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do
consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base
na natureza de cada obra.

3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram
de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus

da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de
devolução deve ser julgado improcedente.
Na hipótese ora em foco, a parte recorrentes insurge-se contra a inexistência de
previsão de restituição de valor investido na rede de eletrificação rural, consoante pactuado em termo

de contribuição, não tendo sido produzida prova voltada à demonstração de que o montante seria de
responsabilidade da concessionária.

Assim, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito de recurso especial
repetitivo, mostra-se descabida a devolução das quantias aportadas pelo consumidor, conforme

decidido no acórdão recorrido, razão pela qual inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

Publique-se.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LISANDRO JOSÉ SCARIOT

ELIRELI ME, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra

acórdão, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A
RETIRADA E DESLOCAMENTO DE REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA QUE CORTA PROPRIEDADE PARTICULAR ÀS
EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. INTERESSE
ESTRITAMENTE PARTICULAR. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O

INTERESSADO. REDE INSTALADA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA)
ANOS. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. SERVIDÃO
APARENTE. SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA PELO PRÓPRIO
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO
ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA. DEVER
REPARATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por Lisandro José Scariot foram

rejeitados.

Os aclaratórios da Celesc Distribuição S/A foram acolhidos para sanar

omissão com relação aos honorários, porém, sem efeitos infringentes.

No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 141, I e 142, do Decreto n. 41.019/57 e 1.378 do

Código Civil.

Sustenta, em síntese, a responsabilidade " da concessionária em executar o
deslocamento da rede de energia elétrica de acordo com a pretensão da recorrente e
sob as suas (da recorrida) únicas e exclusivas expensas ", bem como "os encargos
decorrentes de [...] obras no sistema elétrico ". Afirma, ademais, ter direito ao

recebimento de indenização por danos morais, em razão de alegados prejuízos

suportados.

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,
de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de

18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma

do novo CPC."

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito, a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a participação
financeira do consumidor para a construção de rede de eletrificação rural não é, por si só,
ilegal, pois, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que
deveriam ser custeadas pela concessionária (artigo 141), pelo consumidor (artigo 142), ou

por ambos (artigos 138 e 140) (REsp 1.243.646/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 10.04.2013, DJe 16.04.2013).

Na ocasião, o aludido órgão julgador, à luz da premissa supracitada,

consolidou, outrossim, as seguintes teses:

2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor

que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem
direito à restituição dos valores aportados , salvo na hipótese de (i)
ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de

responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado

obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art.

141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a

normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e

Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de
responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a

pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza

de cada obra.

3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se
pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o
caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão
contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser

julgado improcedente.

Na hipótese ora em foco, a parte recorrentes insurge-se contra a
inexistência de previsão de restituição de valor investido na rede de eletrificação rural,
consoante pactuado em termo de contribuição, não tendo sido produzida prova voltada à

demonstração de que o montante seria de responsabilidade da concessionária.

Assim, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito de recurso
especial repetitivo, mostra-se descabida a devolução das quantias aportadas pelo

consumidor, conforme decidido no acórdão recorrido, razão pela qual inarredável a

aplicação da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por

cento).

Publique-se.

Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão