Informações do processo 2017/0321577-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1221156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/01/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO INSTITUTO PERÓ E OUTROS

contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III,

"a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:

"DIREITO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CAUÇÃO, DEMOLIÇÃO

E DE INDENIZAÇÃO. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO
DE REPAROS NO IMÓVEL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES DE
LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES A SUA CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC.
PEDIDO 1 SUBSIDIÁRIO. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO. 1 POSSIBILIDADE.

LIMINAR DEFERIDA COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE

INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 310, e-STJ).

No recurso especial, os recorrentes alegam que houve violação dos arts. 300, § 1°, e
301, do Código de Processo Civil de 2015 e 937 e 1.280 do Código Civil. Sustentam ser equivocada

a determinação do cancelamento da restrição de alienação averbada na matrícula do imóvel junto ao

Registro Geral de Imóvel.

Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.

Sem contraminuta (fl. 384, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O recurso não merece prosperar.

O tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores a concessão da liminar (fls. 324-325, e-STJ). Assim, é inviável rever tal entendimento,
neste momento processual, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

Ademais, quanto ao cancelamento da restrição de alienação do imóvel no Registro

Geral de Imóvel, o aresto recorrido esclareceu o que se segue:

"(...)

Todavia, quanto ao pedido subsidiário para ó cancelamento da
restrição de alienação do imóvel junto ao RGI (Registro Geral de Imóvel) assiste
razão ao Recorrente, pois o § l° do artigo 300 do CPC, ao prever a possibilidade da
exigência de caução real ou fidejussória para concessão da tutela de urgência,

pretende resguardar a parte adversa, ou seja, em face de quem a liminar foi deferida,

veja-se:

Logo não há risco de irreversibilidade, pois se julgada improcedente a

ação a parte Autora possui

meios de adimplir os valores gastos com a realização das obras de
reparo no galpão" (fls. 325-326, e-STJ).

Nesse contexto, não é possível a esta Corte apreciar o entendimento exarado na
origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos,

procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2018

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8948 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de janeiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1017192 (2016/0301205-6) em 29/01/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão