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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO INSTITUTO PERÓ E OUTROS
contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III,
"a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"DIREITO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CAUÇÃO, DEMOLIÇÃO
E DE INDENIZAÇÃO. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO
DE REPAROS NO IMÓVEL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES DE
LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES A SUA CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC.
PEDIDO 1 SUBSIDIÁRIO. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO. 1 POSSIBILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 310, e-STJ).
No recurso especial, os recorrentes alegam que houve violação dos arts. 300, § 1°, e
301, do Código de Processo Civil de 2015 e 937 e 1.280 do Código Civil. Sustentam ser equivocada
a determinação do cancelamento da restrição de alienação averbada na matrícula do imóvel junto ao
Registro Geral de Imóvel.
Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
Sem contraminuta (fl. 384, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores a concessão da liminar (fls. 324-325, e-STJ). Assim, é inviável rever tal entendimento,
neste momento processual, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ademais, quanto ao cancelamento da restrição de alienação do imóvel no Registro
Geral de Imóvel, o aresto recorrido esclareceu o que se segue:
"(...)
Todavia, quanto ao pedido subsidiário para ó cancelamento da
restrição de alienação do imóvel junto ao RGI (Registro Geral de Imóvel) assiste
razão ao Recorrente, pois o § l° do artigo 300 do CPC, ao prever a possibilidade da
exigência de caução real ou fidejussória para concessão da tutela de urgência,
pretende resguardar a parte adversa, ou seja, em face de quem a liminar foi deferida,
veja-se:
Logo não há risco de irreversibilidade, pois se julgada improcedente a
ação a parte Autora possui
meios de adimplir os valores gastos com a realização das obras de
reparo no galpão" (fls. 325-326, e-STJ).
Nesse contexto, não é possível a esta Corte apreciar o entendimento exarado na
origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos,
procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
31/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1017192 (2016/0301205-6) em 29/01/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?