Informações do processo 2017/0324981-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1222744
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/01/2018 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ADOLFO JOSÉ BRITO e JULIANO
BATISTA DE LIMA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO.

Nos termos do art. 525, § do novo Código de Processo Civil, a
apresentação da impugnação não impede a prática dos atos de
execução,

sendo possível a eventual atribuição de efeito suspensivo apenas se
relevantes os fundamentos da parte executada, bem como caso o
prosseguimento possa acarretar grave dano ou incerta reparação,
consoante já trazido pelo art. 475 - M, do anterior diploma
processual pátrio. No caso, ausentes os requisitos, inexiste óbice
para o prosseguimento do cumprimento provisório. Jurisprudência
da Corte.

Conforme o art. 835, I, do aludido diploma processual pátrio, o
dinheiro figura como primeiro item de preferência passível de
constrição, razão pela qual impositiva a realização de penhora on
tine. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

O art. 1.331, § do Código Civil, não constitui nova modalidade de
impenhorabilidade, sendo necessária a autorização da convenção
de condomínio apenas para a alienação particular de vagas de
estacionamento para terceiros, o que não atinge o eventual
praceamento advindo de penhora, consoante o entendimento da
Corte.

Mostra-se plausível a recusa de bem ofertado pelo devedor quando
a indicação além de não respeitar a ordem de preferência, ainda se
refere à imóvel localizado em Comarca diversa daquela em que
tramita a execução, não é de propriedade exclusiva do devedor e
ainda pairam dúvidas acerca do seu real valor. Inteligência do art.

848, III, do novo Código de Processo Civil. Precedente deste
Tribunal de Justiça.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (fls. 1.136)

Os embargos de declaração não foram apresentados.

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 525,
§6º, e 805 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) a necessidade do efeito
suspensivo da penhora on line em seu desfavor em virtude de prejuízo de difícil e incerta
reparação, e (b) a violação do princípio da menor onerosidade porquanto há outros meios
menos gravosos de promover a execução.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.236/1.245.

É o relatório.

Quanto às questões suscitadas no apelo nobre, o acórdão recorrido
asseverou que

"(...) embora a execução deva ocorrer da forma menos gravosa
para o devedor, ela também deve levar em consideração os
interesses do credor a fim de que a prestação judicial seja efetiva.
Nesta linha, o art. 835, do novo Código de Processo Civil, não só
apresenta um rol de bens passíveis de constrição, como elenca a
ordem de preferência na realização da penhora, sendo tal rol
encabeçado pelo dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira.

Desta forma, mesmo que os executados tenham ofertado bem
imóvel, que inclusive é objeto de rejeição pelos credores, tem-se
como impositiva a realização de penhora online nas contas dos
devedores." (fls. 1.141)

Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, em recurso representativo de
controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje 3.12.2010), seguindo
orientação da Corte Especial deste STJ no julgamento do REsp. 1.112.943/MA, também
realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8/STJ, julgado em
15.9.2010, da relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou entendimento de
que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que
alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC/1973, prescinde da comprovação, por parte do
exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros

bens, antes do bloqueio eletrônico, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições
financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I do CPC/1973). (AgInt no AREsp
1378280/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019).

Assim, tendo o Tribunal de origem decidido nos moldes da compreensão
firmada por esta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão