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26/03/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ECT. PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de TIAGO
GOMES DE MENEZES fundado na alínea "a" do permissivo constitucional interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2 a Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO
DE SAÚDE DA ECT. EMPREGADO APOSENTADO. INCLUSÃO DE
DEPENDENTE. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
ACORDO COLETIVO.
I. Pretende a apelante o reconhecimento do direito à inclusão, na qualidade
de dependente de funcionário aposentado, em plano de assistência
médico-hospitalar e odontológico fornecido pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
II. Tratando-se de demanda de natureza cível, contratual, devem ser
observadas as normas ajustadas entre as partes. No caso vertente, não há
nos autos prova de que a genitora do recorrente tenha promovido
tempestivamente seu cadastro como dependente. Ademais, nos termos do
Acordo Coletivo de Trabalho e do Manual de Pessoal da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos só é possível ao empregado aposentado
a inclusão de cônjuge ou companheiro como dependente, não prevendo a
extensão do benefício ao filho maior de vinte e um anos, portador de
enfermidade incapacitante para o trabalho.
III. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 468 da CLT,
303, 462 e 517 do CPC/1973, 342, 493, 942 e 1.014 do NCPC/2015, 3° e 198, inciso I,
do CC/2002, 1° e 4°, inciso II, da Lei n° 9.961/2000, 30 e 31 da Lei n° 9.656/1998 e 230
da Lei n° 8.112/1990, aduzindo que o filho maior de 21 anos, desde que inválido, detém
a qualidade de dependente, sendo, portanto, beneficiário do plano de saúde oferecido
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Houve contrarrazões.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula
7/STJ.
Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do
que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser
processado.
Houve contraminuta pela parte agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de
admissibilidade.
A insurgência não prospera.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:
Neste contexto, o item 3.2 do Manual de Pessoal da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT (fls. 106/173), relativo ao período 200/2003,
prevê a manutenção de quaisquer dependentes tão somente enquanto o
funcionário estiver no efetivo exercício de suas atividades. Após o
desligamento, inclusive por aposentadoria, apenas o servidor terá direito ao
benefício.
[...]
Note-se que ao final de tal cláusula ressalva a possibilidade de inclusão
como dependente, após a aposentadoria, de cônjuge ou companheiro,
inexistindo previsão quanto ao filho maior de 21 anos portador de
enfermidade incapacitante para as atividades laborativas.
Como se extrai do mencionado Acordo Coletivo de Trabalho, relativo ao
período 2003/2004, a concessão do benefício de planos de saúde a
servidores e dependentes não foi realizada de forma ampla e irrestrita para
todos os aposentados, haja vista que houve a necessidade de
estabelecimento de critérios baseados em princípios de austeridade de
custos, como forma de viabilizar a execução do projeto de inclusão dos
aposentados no “CorreiosSaúde".
Tal disposição não contraria a legislação vigente, vez que, nos termos da
Resolução Normativa n° 195/2009 da ANS, as normas contratuais deverão
reger a inclusão de dependentes nos planos privados de assistência à saúde,
consoante se infere do artigo 5° do mencionado diploma normativo...
[...]
Ainda que assim não o fosse, observa-se que a mãe da parte autora, Maria
Gomes da Silva Menezes, sequer incluiu seu filho como dependente no
Termo de Adesão ao plano de assistência médico-hospitalar (fl. 105), não
podendo ser imputada à Empresa de Correios e Telégrafos qualquer
espécie de equívoco ou desídia. O pedido de inclusão de THIAGO
GOMES MENEZES somente ocorreu em 2004, conforme documento de
fls. 17. Destaca-se que tal documento sequer está assinado, não havendo
certeza do conhecimento de seu teor pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
Incide, portanto, a Cláusula 11, §7°, do Acordo Coletivo de Trabalho de
2004/2005 (fls. 31/35) e Cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho de
2014/2015...
[...]
Por derradeiro, observe-se que, além de não promover o cadastramento de
seu filho como dependente em 2003, não há qualquer prova nos autos
acerca da inclusão de Thiago Gomes Menezes antes mesmo da edição do
Acordo Coletivo de Trabalho de 2003/2004. Desse modo, não se verifica
qualquer equívoco na sentença recorrida, que bem analisou o mérito da
demanda proposta.
Verifica-se que o aresto regional fundamentou-se na interpretação do Manual de
Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, do Acordo Coletivo de
Trabalho de 2004/2005, e na prova dos autos quanto à comprovação de cadastramento
ou não do filho.
Destarte, a revisão desse entendimento demanda incursão no acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e exegese da relação contratual mantida pela recorrente
com os médicos plantonistas (Súmula 5/STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MÉDICOS
PLANTONISTAS. COOPERATIVA. ATENDIMENTO EXCLUSIVO
AOS USUÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO.
RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. A controvérsia tem por objeto o enquadramento da contribuição
previdenciária incidente sobre os serviços prestados por plantonistas de
unidade de pronto-socorro em hospital da Unimed.
2. O tribunal a quo, para concluir pela aplicação do regime previsto no art.
22, III, da Lei 8.212/1991 (a recorrente pretende recolher a contribuição
com base no art. 22, IV, da citada lei, porque a alíquota lhe é benéfica),
reportou-se à interpretação da relação mantida pelos plantonistas (médicos
cooperados) com os usuários do serviço de pronto-atendimento, disciplinada
pelo Regulamento Interno da Unimed, para concluir que a relação é
estabelecida diretamente entre médico e paciente, e não entre médico
cooperado e Cooperativa médica. Acrescentou, ainda, outros fundamentos
para diferenciar os serviços prestados no caso concreto das consultas e
outros serviços médicos prestados em consultórios particulares ou hospitais
conveniados. E consignou que não houve produção de prova capaz de
afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito.
3. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e exegese da relação contratual mantida
pela recorrente com os médicos plantonistas (Súmula 5/STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1604030/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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