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Movimentações 2022 2018
01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONFECÇÕES KOKULLE LTDA. -
EPP contra v. acórdão que julgou agravo de instrumento, assim ementado:
"RECURSO. Agravo de instrumento. Manifesta inadmissibilidade e
improcedência, que permite ao relator negar seguimento e provimento desde
logo. Inteligência do disposto no art. 932 do Cód. de Proc. Civil Aplicação
,outrossim, do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça
Caso, ademais, em que a interposição do regimental permite aos agravantes
levar a matéria ao conhecimento do colegiado, com o que de nenhum prejuízo
podem se queixar Decisão que negou seguimento e provimento ao agravo de
instrumento mantida Agravo regimental improvido. (fl. 1.119)
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de
sentença julgando improcedente o pedido inicial (Proc. n. 1076715-04.2016.8.26.0100),
prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que
ensejou o recurso especial sob análise.
Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial,
sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da
perda superveniente do objeto, nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA
AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7/STJ E 283/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial
interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a
superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em
tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da
medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o
deferimento da liminar.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela
perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou
Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela,
quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito.
2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em
antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão
proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da
Sentença e não mais da decisão liminar.
3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial."
(EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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