Informações do processo 2018/0002797-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1229225
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/01/2018 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

16/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contratos de implementação,
manutenção e licenciamento de software - Pretensão condenatória
ao cumprimento de obrigação de fazer julgada procedente - Temor
da negativa da continuidade dos serviços escorado na alegada
obsolescência do programa fornecido - Não cabimento - Ausência
de prova deste fato - Desenvolvimento de novas versões que, por si
só, não desobriga a contratada de manter a assistência ao software
antigo, ainda em uso pela contratante - Obrigação da contratada
mantida, nos termos do contrato - Apelação não provida." (e-STJ,
fl. 254)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.

208/212).

Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 8º e 9º da

Lei 9.609/98, sustentando, em síntese (a) que a proposta comercial firmada pelas partes
continha todas as características do software adquirido, formas de pagamento e cláusulas
expressas sobre a possibilidade de descontinuação de versões em desacordo com as
exigências técnicas e legais, (b) que foi adquirida permissão de uso ilimitada apenas
durante a vida útil do software, (c) que após vários anos de uso, foi necessária uma
atualização acompanhada de cobrança pelo novo serviço, pois expirada a garantia,
validade técnica e vida útil da versão anterior e (d) que o software continuará a ser

utilizado pela agravada, mas sem as atualizações que garantam a segurança e

compatibilidade com outros programas, o que não pode ser exigido da agravante.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

No tocante a suposta violação ao art. 9º da Lei 9.609/98, tem-se que este
não se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de
origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o
prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal

Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Com relação a suposta violação ao art. 8º da Lei 9.609/98, a Corte de
origem concluiu, diante dos documentos acostados aos autos, em especial aos contratos
firmados pelas partes, que inexiste previsão de descontinuação do serviço em razão de
evolução tecnológica, havendo expressa previsão de fornecimento de versões atualizadas
do software contratado, in verbis:

"A começar de que por mais que se leiam e releiam os contratos
firmados pelas partes, não é possível concluir com a apelante, no
sentido de que contenham previsão da descontinuação do serviço
em razão da evolução tecnológica. Pelo contrário, como
reconhecido na r. sentença, há previsão expressa do fornecimento
de novas versões atualizadas do software originalmente contratado,
sequer havendo referência nos instrumentos firmados a "ciclo de
vida de software totvs", como dá conta a notificação encaminhada
pela apelante à apelada, nem tampouco ao período de vida útil do
programa, como previsto no artigo 8 o , da Lei Federal n° 9.609/98.

'Nessa toada, força reconhecer que em nada foram
infirmados pela apelação os termos da bem lançada
sentença lavrada nos seguintes termos: A requerente busca
a manutenção dos serviços contratados com a requerida.
Na espécie, revela-se justificada a propositura da ação
diante da notificação de fls. 93/94. Referida notificação
trazia em seu bojo a informação de que a versão do
sistema adquirido pela autora expiraria dia 30.06.2014.
Desta forma, tendo em vista esta informação, a requerente
usou dos meios de que dispunha para ver assegurada a
manutenção dos serviços contratados, no caso, a presente
ação. Neste ponto, portanto, assiste razão à requerente.
Oportuno registrar que, no caso em apreço, a requerida,
em contestação, informa que foi desenvolvido novo
software e que o mesmo foi disponibilizado para a
autora.

Ainda, esclarece que o sistema adquirido pela autora, com
o tempo, ficará obsoleto, tendo em vista que não serão
mais disponibilizadas atualizações compatíveis com ele.
No caso dos autos, não há resistência da requerida quanto
à manutenção dos serviços contratados pela autora. A
divergência limita-se à disponibilização de nova versão do
software contratado. É certo que a requerente, nos termos
do contrato entabulado com a ré (fls. 58/68 e 70/74), tem
direito à manutenção dos serviços (software) bem como as
atualizações a eles correspondentes sem qualquer custo
adicional. Todavia, não se deve compelir a requerida a
implantar um sistema diverso daquele contratado. Com
efeito, de acordo com os esclarecimentos trazidos pela
requerida em contestação e ainda à luz do contrato
firmado entre as partes, é possível aferir que foram
desenvolvidas novas versões do software, visando otimizar
a prestação de serviços e compatibilizá-los com os
avanços tecnológicos. Não se trata de atualização da
versão, mas sim de nova versão do sistema. Nesta ordem
de ideais, cumpre registrar que o contrato firmado entre as
partes em 2005, em sua cláusula de n° 08, estabelece que
a contratante, no caso a requerente, "obriga-se a substituir

a versão instalada em seu equipamento, caso seja liberada
uma versão mais atualizada, em um prazo não superior a
12 meses da data de sua liberação, estando sujeito a não
atendimento pelo Tele-Suporte caso isso não seja
realizado" (fl. 60 - grifei). Logo, caso a requerente
pretenda a nova versão disponibilizada pela ré, deverá,
então, adquiri-la, pagando por ela o preço
correspondente. O contrato firmado não lhe garante,
portanto, acesso, independe de novos custos, às novas
versões do software. Por outro lado, a requerente, com
fundamento no contrato firmado com a ré, tem direito a
eventuais atualizações do software contratado. Isso porque
o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes
ainda prevê na mesma cláusula 8 a que: "a
CONTRATADA [no caso a requerida] fornecerá versões
atualizadas do SOFTWARE originalmente contratada com
o objetivo de corrigir eventuais falhas ou disponibilizar
novas funções, caracterizando sua evolução e respeitando
as funcionalidades das versões imediatamente anteriores
bem as customizações que tenham sido desenvolvidas
exclusivamente para a CONTRATANTE pela
CONTRATADA" (fl. 60).

Assim, devem ser mantidos os serviços prestados pela requerida à
autora, nos exatos limites do contrato firmado, fazendo jus a
requerente a eventuais atualizações do sistema, sem custos
adicionais." (e-STJ, fls. 255/257)

Como se vê, a Corte de origem concluiu pela existência de obrigação
contratual no sentido de disponibilização de versões atualizadas do software contratado e
impossibilidade de descontinuação do mesmo diante das provas produzidas e do contrato
firmado entre as partes. Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no
v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e
análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a
teor do que dispõem a Súmula 7 e Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE VALORES INVESTIDOS NO
DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
113, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas

contratuais, o que é vedado nesta via especial ante o óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1345985/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO PARA
IMPLANTAÇÃO DE GESTÃO EMPRESARIAL DE PROGRAMA
DE COMPUTADOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVAS
A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS E DAS CONCLUSÕES
ADOTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).

2.  O inconformismo recursal mostra-se direcionado ao
revolvimento do conjunto probatório e das cláusulas contratuais,
o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1228985/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
16/08/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos
ao recorrido de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão