Informações do processo 2018/0002382-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1229692
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/01/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIO CELSO BARBOSA e OUTRO de decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE
QUOTAS SOCIAIS EM NOME EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.

Nada impede a constrição de quotas sociais, na medida em que não se está
atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de sua
propriedade. Ademais, a medida em estudo encontra amparo legal no
dispositivo processual previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Agravo não provido." (e-STJ, fl. 176)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 35 e 66 da
Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese, que o acórdão objurgado possibilitou a penhora de quotas
sociais mesmo diante do fato da empresa em questão estar em recuperação judicial. Afirma isto: (a)
" (...) caso haja a cessão de quotas, conferirá ao adquirente o direito de sócio, composto por um
conjunto de direitos e obrigações. Assim, não há como subsistir a penhora de quotas de sociedade
em recuperação, uma vez que tal medida impõe a terceiros a aceitação de pessoa estranha ao
quadro social por constrição judicial, em evidente prejuízo a affectio societatis, bem como não há
vantagem ao credor, posto que, como mencionado acima, lhe recairá não apenas direitos, mas
também obrigações" (e-STJ, fl. 185); (b) "Vale ressaltar, ainda, que, a aprovação e a homologação
do plano de recuperação judicial da empresa Cerba não é tão-somente fruto de uma análise fria e
calculista dos credores, quanto a possibilidade de manutenção de suas atividades e crescimento da
empresa, mas também uma manifestação de confiança naquela sociedade empresarial e em seus
administradores. Sem a hipótese de agora que, aprovado e homologado o plano de recuperação
judicial, existir a possibilidade de mudança no quadro social das empresas, na qual os sócios
receberam a confiança dos credores. Contudo, que a hipótese só seria possível caso fosse aprovado
por nova assembléia geral de credores, conforme o artigo 66 da Lei nº 11.101/2005" (e-STJ, fl.

186).

É o relatório. Decido.

No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos dispositivos acima
citados, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo
prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese
recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede
de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do

apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).

Por oportuno, leiam-se estes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.

CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM
PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e

fundamentos expendidos pelas partes.

2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em
caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do
executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não
haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp
1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO

CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO

MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC.

1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em
que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a
matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou

obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui
fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do

recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso,

as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,

em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao
pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)". (AgRg no
AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA

TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4619)
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.078 - RS (2018/0013446-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE   : EDUARDO LIMA DONATELLI

ADVOGADOS   : RENATO PAESE - RS024006

MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241

REQUERIDO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADOS : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA - RS010135

CAROLINA BERTHIER MARÇAL - RS074262

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Retirado da página 6631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão