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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
MARCELO ALCKMIN DE CARVALHO - SP163818
AGRAVADO : AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S/A
ADVOGADO : PAULO CESAR DOS REIS - SP153891
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 215):
APELAÇÃO. Ação monitória extinta por falta de interesse processual.
Contrato de empréstimo. Título executivo extrajudicial. Opção pelo processo de
conhecimento. Possibilidade, desde que não cause prejuízo à defesa do
devedor, como é o caso.
Precedentes. Extinção afastada. Contestação por negativa geral. Ação
procedente. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos modificativos, " para
que seja declarada a nulidade de todos os atos a partir de fls. 66, impondo-se a baixa dos autos à
primeiro instância, para a devida citação, com reabertura do prazo para apresentação dos
respectivos embargos monitórios" (fl. 325/328). Confira-se a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Citação. Pressuposto de existência da
relação processual. Empresa ré citada, por hora certa, em endereço diverso.
Demais endereços constantes dos autos que não foram diligenciados. Ausência
de citação válida. Matéria de ordem pública, a ser reconhecida até mesmo de
oficio. Nulidade absoluta. Possibilidade de análise do tema por esta via. Ação
monitória julgada procedente. Inobservância ao contraditório e à ampla
defesa. Embargos acolhidos, para anular todos os atos a partir de fls. 66,
impondo-se a baixa dos autos à primeira instância, para a citação e reabertura
do prazo para apresentação dos respectivos embargos monitórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 12, 227 e
228 do CPC/73 (arts. 75, VIII, 252 e 253 do CPC/15), bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não há que se anular a validade da citação no presente caso, pois " não há
na lei a exigência de que se esgotem os meios de localização do réu para validação da citação por
hora certa" (fl. 334).
Apresentadas contrarrazões às fls. 348/353.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Dito isto, observa-se que a Corte de origem, após minucioso exame das circunstâncias
do caso concreto, reconheceu a nulidade da citação e determinou o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, com reabertura do prazo para apresentação dos embargos monitórios, pelos seguintes
fundamentos (fls. 327/328):
No mais, bem examinados os presentes autos, verifica-se estarem eles
marcados por nulidade absoluta que, sem demora, deve ser sanada. Cabe
observa que, ante a possibilidade de a nulidade absoluta ser suscitada em
qualquer fase processual, inclusive de oficio, admite-se sua apreciação através
de Embargos de Declaração.
Em se tratando de embargos de declaração, com efeito modificativo, tem
merecido aceitação doutrinária e jurisprudencial a chamada "teoria do erro
evidente" por força da qual os embargos poderiam ter efeitos modificativos em
se evidenciando erro manifesto (cf. VICENTE MIRANDA, Embargos de
Declaração no Processo Civil Brasileiro, 1990, Saraiva, pág. 62; RTJ
104/1279, 103/434, 98/840, 97/1213, RT 464/224, 525/270, 542/209, 562/146,
571/183, 592/179 apud ob. e pág. cit.).
Com efeito, verifica-se que, desde a petição inicial, foi indicado endereço
diverso para a citação da ora embargante. De fato, o embargado fez constar
que a empresa AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S.A. deveria ser citada "na
pessoa de sua sócia, Denize Apolinário (...), na Rua José Maria Lisboa, 1286,
apto. 101 Jd. Paulista, São Paulo/SP (...) " (fls. 01).
Tendo em vista que a ré, ora embargante, não foi localizada no aludido
endereço e, suspeitando o Sr. Oficial de Justiça de sua ocultação, foi realizada
citação por hora certa (fls. 139/141) e a conseqüente nomeação de curador
especial para sua defesa (fls. 145).
Ocorre, contudo, que havia nos autos outros endereços que não foram
diligenciados. O próprio embargado trouxe com a inicial o Instrumento
Particular de Contrato de Mútuo, no qual se vê que a embargante estaria
sediada na Avenida \ Dr. José Fornari, 550 Ferrazópolis São Bernardo do
Campo/SP (fls. 10) e que, posteriormente, passou a desenvolver suas
atividades na Rua Campos Salles, 105 ou 167 sala 207 Vila Bocaina
MauáJSP (fls. 21).
Apesar disso, em conduta totalmente temerária, forneceu apenas o
endereço residencial da Diretora Presidente, Sra. Denize Apolinário, para ser
diligenciado . É sabido que personalidade jurídica da pessoa jurídica não se
confunde com a de seus sócios . Desse modo, não poderia ter sido a
embargante citada na pessoa de sua diretora, diretamente em seu endereço
residencial.
Agora, vem aos autos a notícia de que o endereço indicado não é o
endereço habitual da pessoa em questão, o que tomaria nula a citação por
hora certa efetivada.
Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, "a nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos (...) ". Assim, considerando as circunstâncias do caso e a informação de
que a embargante só tomou conhecimento do feito em razão de pesquisas
forenses realizadas para fins de auditoria interna na empresa, está presente a
oportunidade.
Como é cediço, a citação é pressuposto de existência da relação processual
de validade. Evidente, pois, que a ausência de ciência da embargante sobre a
existência do processo, gerada por uma citação nula, realizada em endereço
diverso, não surte efeito algum" (destaques acrescidos).
Como se observa, a Corte de origem asseverou que " havia nos autos outros endereços
que não foram diligenciados", mas que, apesar disso, "em conduta totalmente temerária, forneceu
apenas o endereço residencial da Diretora Presidente, Sra. Denize Apolinário, para ser
diligenciado". Registrou, ainda, que a "personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde
com a de seus sócios", "não poderia ter sido a embargante citada na pessoa de sua diretora,
diretamente em seu endereço residencial", e que "o endereço indicado não é o endereço habitual da
pessoa em questão. Por fim, "considerando as circunstâncias do caso e a informação de que a
embargante só tomou conhecimento do feito em razão de pesquisas forenses realizadas para fins de
auditoria interna na empresa", decidiu declarar a nulidade da citação da ré.
Diante deste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, a fim de aferir a validade, ou não, da citação da ré no presente caso, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO
LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à
ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de
todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível
no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de
expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu
tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no
caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1233310/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe 21/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
DE CITAÇÃO. CARTA CITATÓRIA RECEBIDA NO ENDEREÇO
PERTENCENTE A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo
fático-probatório, afastou a alegação de nulidade da citação, porquanto
realizada no endereço de uma das empresas que, além de compor o mesmo
grupo econômico, figura no polo passivo da lide juntamente com a Gafisa
S.A. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado
da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1188748/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe 02/04/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6861)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.565 - SP (2018/0050781-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E
PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
OUTRO NOME : CENAE - CENTRO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA LTDA
ME
ADVOGADOS : DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES - SP312826
HENRIQUE CASTILHO FILHO - SP309809
MARCELO ROSA DE MORAES - SP307338
VERONICA CLEMENTE DE LIRA E OUTRO(S) - SP318329
AGRAVADO : LILIAN ALVES CRUZ DE SA
ADVOGADO : OSMAR DO ESPÍRITO SANTO - SP250337
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIA CENA - CURSOS PREPARATÓRIOS E
PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME (CENAE - CENTRO NACIONAL DE ENSINO E
PESQUISA LTDA. - ME) desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 153):
"PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - Desnecessidade de dilação probatória para produção de
prova oral - Preliminar rejeitada.
PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -
INOCORRÊNCIA - Pleito indenizatório da autora que se baseia em contrato
assinado com a ré, o que a torna parte legítima a figurar no polo passivo -
Preliminar rejeitada.
CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de
consumo que permite a inversão do ônus da prova - Ré que não se desincumbiu
de seu ônus probatório - Conjunto probatório robusto apresentado pela autora
- Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano material e moral
configurados - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Valor fixado
pela r. sentença que se mostra proporcional e razoável aos danos causados -
Honorários advocatícios mantidos - Sentença mantida - Recurso desprovido."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 3º, caput, e 14, § 3º, II, do
CDC, e 330, II, e 485, VI, do CPC/2015.
Defende a sua ilegitimidade passiva para a causa, tendo em vista não fazer parte da
cadeia de prestação de serviços e, portanto, não se enquadraria no conceito de fornecedor de produtos
e serviços.
Acentua que não possui " autorização legal para expedição de certificados de
conclusão de curso " (e-STJ, fl. 172), mas apenas ministra cursos livres, de modo que "o suposto fato
danoso decorreu da relação contratual com a empresa responsável pela emissão do certificado
objeto da demanda, sem qualquer atuação da recorrente neste aspecto" (e-STJ, 172).
É o relatório. Decido.
Consta do acórdão atacado, no que interessa (e-STJ, fls. 786/787):
"No mais, também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade
passiva da ré, pois o pleito da autora se baseia em eventual responsabilidade
civil decorrente de contrato com ela celebrado (fls. 20/20v°).
No mérito, observe-se que a relação jurídica é de consumo e, por conseguinte,
sua análise é feita dentro do sistema da Lei n° 8.078/90, principalmente quanto
à hipossuficiência processual do consumidor.
Estando a relação entre as partes sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, nos estritos termos dos artigos 2°, 3° e §§ desse Diploma Legal,
mostra-se adequada ao caso a aplicação do disposto no seu artigo 6°, inciso
VIII.
Dessa forma, era incumbência da ré comprovar nos autos fato impeditivo,
extintivo ou modificativo do direito da autora, de modo a afastar a falha na
prestação de serviços evidenciada, ônus do qual não se desincumbiu a
contento.
Muito pelo contrário. Conforme o documento de fls. 49 demonstra, a ré ofertou,
por meio de mensagem publicitária, curso com "certificado reconhecido
nacionalmente" (sem qualquer tipo de ressalva), induzindo a consumidora a
erro.
Assim, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, o
fornecedor que veicula oferta se obriga a cumprir com o prometido, não
podendo desistir do anunciado em prejuízo do consumidor de boa-fé.
Ademais, ainda que assim não fosse, nos termos do contrato celebrado entre as
partes (fls. 20), fazia parte das atribuições da ré orientar a autora quanto à
inscrição junto à instituição credenciada no Conselho Estadual de Educação.
Ocorre, no entanto, que a instituição na qual a autora foi
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/01/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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