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Movimentações 2019 2018
13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado, no tocante à alegação de carência de ação
e ausência de título executivo, impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
2. Quanto à alegada violação ao artigo 914 do Código de
Processo Civil/2015, verifica-se que o conteúdo normativo do
dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
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