Informações do processo 2018/0014730-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1719771
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 31/01/2018 a 07/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

07/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 16429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. FIANÇA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a
renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente
sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a
notificação de que reza o artigo 835 do Código Civil. Precedentes.

2. No caso, a parte agravante anuiu com cláusula contratual que
determina a manutenção da garantia fidejussória até a efetiva entrega
das chaves, independentemente da ocorrência de eventuais
prorrogações contratuais.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 24637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

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26/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 1395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAURO CAVALCANTE SOARES
JÚNIOR com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão

proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ Fls. 287/288):

"EMENTA: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA
DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL. EXPRESSA ANUÊNCIA DOS FIADORES.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No contrato em liça, restou evidenciada a estipulação da fiança locatícia na
cláusula décima assume o apelante a condição de fiador, respondendo
solidariamente pelas obrigações locatícias até a efetiva entrega das chaves,

independentemente da ocorrência de eventuais prorrogações contratuais.

2. Segundo o recente entendimento firmado pela Terceira Seção do c. Superior
Tribunal de Justiça, "...se o fiador não se exonerou na forma da lei civil,

continuará a garantir o contrato por ele assinado com cláusula expressa de
responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves. 2. Inteligência que se
coaduna com o disposto no art. 39 da Lei n. 8.245/1991, segundo o qual, salvo
disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se

estende até a efetiva devolução do imóvel.

3. Prorrogada a locação por prazo indeterminado, remanesce o contrato de
fiança, dado o seu caráter acessório. Porém, a partir daí, faculta-se ao
garantidor a possibilidade de denunciar o contrato, conforme sua conveniência

(art. 835, NCC). (AgRg no Ag 1134564/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).

3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 39 da Lei
8.242/91 e à Súmula 214/STJ, bem como à configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, que: (i) "o recorrente não poderia responder por alterações no contrato quando
sequer participou do aditamento da avença original" - (fl. 328); (ii) "não se pode admitir que, findo
o prazo expressamente previsto no contrato de locação, a fiança se estenda indefinidamente, como

se fosse perpétua ou por prazo indeterminado, ferindo a natureza desse contrato acessório" - (fl.

331).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, cabe esclarecer que, nos termos da Súmula 518/STJ, não é cabível recurso
especial por violação a enunciado de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal

previsto na alínea "a" do permissivo constitucional. Logo, incabível nesta seara recursal, a análise da

Súmula 214 desta Corte.

Ademais, no tocante aos limites referentes à garantia fidejussória no contrato de
locação, nota-se que a Corte origem, ao analisar o caso concreto dos autos em que não houve
aditamento contratual - mas consentimento do recorrente quanto à sua responsabilidade até a entrega
das chaves -, compreendeu que "não se pode olvidar que o apelante assumiu solidariamente as

obrigações decorrentes da locação em liça, independentemente da ocorrência de eventuais

prorrogações contratuais" - (fl. 293).

Ocorre que, no mesmo sentido do acórdão recorrido, é a jurisprudência desta Corte de
Justiça acerca da subsistência da fiança durante as prorrogações do contrato de locação, enquanto não

houver exoneração do encargo. É o que se demonstra com as ementas a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE

DESPEJO. LOCAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL.
ANUÊNCIA DOS FIADORES. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA NO
CONTRATO. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA
POR PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ATÉ A
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.

1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

4. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, ante a existência de
cláusula expressa no contrato prevendo que os fiadores respondem pelos
débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, também entendida como
entrega das chaves, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi

prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes.

(...)

(AgInt no AREsp 1334812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A

ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que continuam os
fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal
do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se
exoneraram nas formas dos arts. 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a
depender da época em que firmaram a avença. Precedentes. Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 840.051/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, cabível tanto ao permissivo constitucional da
alínea a quanto da alínea c.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão