Informações do processo 2018/0003378-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1230180
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/02/2018 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

29/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015 (ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973).

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da

decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o

agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973).

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator


Retirado da página 5135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF