Informações do processo 2018/0003648-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1230346
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/02/2018 a 08/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOTECA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE PESSOA

JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA
SUJEITA A CONDIÇÕES. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS A
SEREM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO

DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando

dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior

Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: "a) o bem de

família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um

dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova
de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é
penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares
do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que
a família não se beneficiou dos valores auferidos
" (EAREsp 848.498/PR,

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

25/04/2018, DJe de 07/06/2018).

2. Na hipótese, embora admitida a penhora do bem de família dado em
garantia de dívida de sociedade empresária, não há, na sentença ou no

acórdão recorrido, elementos suficientes para o exame da controvérsia à luz

do atual entendimento do STJ, razão pela qual se faz necessário o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida a questão conforme os

parâmetros fixados nos precedentes desta Corte Superior.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis

Felipe Salomão.

Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF