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Movimentações 2019 2018
08/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOTECA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE PESSOA
JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA
SUJEITA A CONDIÇÕES. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS A
SEREM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO
DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando
dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior
Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: "a) o bem de
família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um
dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova
de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é
penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares
do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que
a família não se beneficiou dos valores auferidos " (EAREsp 848.498/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/04/2018, DJe de 07/06/2018).
2. Na hipótese, embora admitida a penhora do bem de família dado em
garantia de dívida de sociedade empresária, não há, na sentença ou no
acórdão recorrido, elementos suficientes para o exame da controvérsia à luz
do atual entendimento do STJ, razão pela qual se faz necessário o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida a questão conforme os
parâmetros fixados nos precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
24/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/04/2019 Visualizar PDF
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