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Movimentações 2020 2018
22/10/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
18/09/2020 Visualizar PDF
26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela CAMIL ALIMENTOS S/A,
desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu
seu recurso especial, sob o fundamento de incidência dos óbices dos enunciados 7/STJ e
283/STF.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15
tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o
desacerto da decisão agravada.
Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a refutar a
incindência do óbice do verbete 7/STJ. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, o fundamento de incidência da súmula 283/STF, em razão da
ausência de combate aos fundamentos do aresto recorrido.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento [error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.234.327 - PR
(2018/0012445-0)
EMBARGANTE : FRANCISCO HILARIO MEYER
EMBARGANTE : FRANCISCO MAIER
REPR. POR : WALLI ADELE WINTER MEIER
EMBARGANTE : ALZIRA LUCIA PETRI - SUCESSOR
EMBARGANTE : ELIZABETH MARIA MEIER - SUCESSOR
EMBARGANTE : ERMELINDA MAQUIORO - SUCESSOR
EMBARGANTE : FRANCISCO MEIER - SUCESSOR
EMBARGANTE : IRINEU MEYER - SUCESSOR
EMBARGANTE : PAULO MEYER - SUCESSOR
EMBARGANTE : ROSA WIEBBELLING - SUCESSOR
EMBARGANTE : VENDELINO MEIER - SUCESSOR
EMBARGANTE : JOAO DE SOUZA BUENO
REPR. POR : MESSIAS FERREIRA BUENO
EMBARGANTE : HEITOR RIBAS MENDES - SUCESSOR
EMBARGANTE : DINABEL APARECIDA MENDES DE FREITAS - SUCESSOR
EMBARGANTE : DANIEL RIBAS MENDES - SUCESSOR
EMBARGANTE : DIRCEU RIBAS MENDES - SUCESSOR
EMBARGANTE : JACIRA BUENO DA SILVA - SUCESSOR
EMBARGANTE : CASTURINO SOUZA BUENO - SUCESSOR
EMBARGANTE : MARIA DORACI BUENO DOS SANTOS - SUCESSOR
EMBARGANTE : JOSE MARIA DE SOUZA - SUCESSOR
EMBARGANTE : ELIZA BUENO CARNEIRO - SUCESSOR
EMBARGANTE : MIGUEL DE SOUZA BUENO - SUCESSOR
EMBARGANTE : JOÃO PEDRO STUPP
REPR. POR : DEOLINDA RECH STUPP
EMBARGANTE : MORGANA STUPP - SUCESSOR
EMBARGANTE : LIBANIA RECH STUPP BRUNS - SUCESSOR
EMBARGANTE : SANDRA RECH STUPP - SUCESSOR
EMBARGANTE : LUIZ SAULO STUPP - SUCESSOR
EMBARGANTE : JOSE BATISTA GONCALVES
REPR. POR : ARLINDO BATISTA GONÇALVES
EMBARGANTE : ADENOR BATISTA GONCALVES - SUCESSOR
EMBARGANTE : LUCINEI MILESQUE GONÇALVES - SUCESSOR
EMBARGANTE : CLAUDINEI MILESQUE GONÇALVES - SUCESSOR
EMBARGANTE : JOSE PEREIRA DA SILVA
REPR. POR : BENIGNO PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE : OLIMPIO ANTONIO DA SILVA - SUCESSOR
REPR. POR : GEORGINA DE JESUS REIS
EMBARGANTE : SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA - SUCESSOR
EMBARGANTE : MARIA DE LURDES FEREIRA - SUCESSOR
EMBARGANTE : JOSE DIVINO DA SILVA - SUCESSOR
EMBARGANTE : TEODORO SZPAK
REPR. POR : ODINA SOARES SZPAK
EMBARGANTE : ANTONIO SZPAK - SUCESSOR
EMBARGANTE : SELINA SZPAK HIGINO - SUCESSOR
EMBARGANTE : JOANA SZPAK SOARES - SUCESSOR
EMBARGANTE : VALDEMIRA SZPAK - SUCESSOR
EMBARGANTE : EMILIO SZPAK - SUCESSOR
EMBARGANTE : VICENTE DRAGUNSKI FILHO
REPR. POR : TEREZA BORRI DRAGUNSKI
EMBARGANTE : PAULO DRAGUNSKI - SUCESSOR
EMBARGANTE : MADALENA DRAGUNSKI FERREIRA - SUCESSOR
EMBARGANTE : GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI - SUCESSOR
EMBARGANTE : MARIA APARECIDO DRAGUNSKI - SUCESSOR
EMBARGANTE : WILIBALDO UTZIG
REPR. POR : ROQUE UTZIG
EMBARGANTE : MARIO UTZIG - SUCESSOR
EMBARGANTE : ISOLDE NELCI UTZIG - SUCESSOR
EMBARGANTE : ADEMAR UTZIG - SUCESSOR
EMBARGANTE : VALESCA MARIA GIESE - SUCESSOR
EMBARGANTE : JOSE UTZIG - SUCESSOR
EMBARGANTE : LINO UTZIG - SUCESSOR
EMBARGANTE : EDGAR UTZIG - SUCESSOR
ADVOGADOS : GIOVANNA PRICE DE MELO E OUTRO(S) - PR027544
ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - PR064137
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ADVOGADOS : ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI E OUTRO(S) - PR036223
PRISCILA AURÉLIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
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