Informações do processo 2018/0003742-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1230419
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/02/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"1. Em face da pobreza declarada e compatível com a qualificação do autor,

defere-se seu pedido de gratuidade.

2. Não se conhece de impedimento arguido a testemunha que deixou de ser

contraditada na audiência.

3. Confessada e evidenciada a culpa da ré no acidente de veículos, mantêm-se,
com redução, sua condenação e a do outro réu ao pagamento de indenização
material e a rejeição dos honorários advocatícios contratuais. Impõe-se-lhes

ainda condenação ao pagamento de indenização moral.

4. A reciprocidade de decadência conduz ao rateio proporcional das verbas de

sucumbência." (e-STJ, fl. 202)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fl. 221).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 5º, incisos II,
XXXV, LIV, LV e X da Constituição Federal e arts. 447, §2º, 435, 485 e 944, 945 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 sustentando, em síntese, (a) que não foram analisados a nulidade
de oitiva da testemunha e a juntada de novos documentos, como o boletim de ocorrência nº
1977/2014, (b) que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais foi

desproporcional e (c) que não restou comprovado o ato ilícito nem a demonstração da violação dos

direitos de personalidade.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 240/242.

É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."

No tocante à violação do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, X da CF, refoge da
competência do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma

constitucional, motivo pelo qual inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena

de supressão de competência do próprio STF.

Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial há somente
alegação genérica, sem especificação das teses que supostamente não teriam sido apreciadas no
acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula Nº 284

do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ademais, a parte agravante apontou violação aos artigos 435 e 485 do CPC/15,
entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de

fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA

EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496

E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA

VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº

284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,

Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos

seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da

controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação

do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de

Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Observa-se que a parte agravante alega que o ato ilícito não restou comprovado, mas
não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Quanto a suposta violação ao art. 447, §2º do CPC/15, o Tribunal de origem afirmou
que o impedimento da testemunha não foi arguido no momento oportuno, tendo operado a preclusão,

in verbis:

Impedimento que se imputasse à testemunha arrolada pelo autor mais de
dois meses antes da audiência (fls. 85 e 110) haveria de ter objeto de contradita

(Código de Processo Civil de 2015, art. 457 e parágrafos), que os réus

deixaram de manifestar no momento próprio.

Operou-se, pois, preclusão (idem, art. 223).

(e-STJ, fls. 203/204).
Este fundamento (preclusão quanto a arguição de impedimento da testemunha) não foi
objeto de impugnação pela parte agravante e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de

origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo

Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE

VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.

283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de

quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe

13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal de origem

consignou que houve violação leve a integridade física, sendo adequado o arbitramento do valor de

R$ 3.000,00 (três mil reais):

Todavia, a própria ré viu o braço dele “machucado devido à queda" (fl. 57) e

a testemunha confirmou braço e perna “ralados' (fl. 117).

Contusão leve, ainda assim houve violação à integridade física, direito da

personalidade, o que se traduz em dano moral e enseja indenização dessa
natureza, a cujo pagamento se condenam os réus, ora arbitrada em três mil
reais, com correção monetária desde a data deste acórdão e juros desde o

evento.

(e-STJ, fl. 205)
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou

orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em

hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:
AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de

3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de

20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a

compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de

26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso,
porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não é
exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela agravada, que, conforme mencionado

pelas instâncias ordinárias, foi vítima de acidente automobilístico e sofreu lesões leves.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUEDA NO INTERIOR
DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LESÕES GRAVES.

REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,

em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de danos morais,

quando ínfimo ou exagerado.

2. Na hipótese, o valor fixado pela instância ordinária em R$ 5.000, 00 (cinco
mil reais) atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o
passageiro sofreu lesões leves em decorrência de queda no interior de

transporte coletivo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1086549/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 30/08/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código

de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 (mil reais)

para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão