Informações do processo 2018/0003842-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1230453
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDGAR RIBEIRO em face de decisão que

inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO' - EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Interposição sem o regular recolhimento do
preparo - Pedido de justiça gratuita deduzido concomitantemente à
interposição do recurso, desacompanhado de declaração de pobreza e
qualquer prova da modificação da situação econômica anterior capaz de
induzir na modificação de anterior decisão judicial manifestada no sentido
'do indeferimento da benesse legal - Abuso de direito do recorrente -
Deserção configurada - Recurso não conhecido." (fl. 416).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-444).

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 511, §

1º, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, e arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50;
sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional; (b) que é dispensado do
preparo da apelação, pois goza de isenção legal, ut art. 5º, IV, da Lei Estadual n. 11.608/03; e (c)
direito à assistência judiciária gratuita.

Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 486-493).

É o relatório.

A insurgência merece ser acolhida, em razão da existência de omissão no julgamento

estadual.

De fato, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, julgou-o

deserto, destacando a necessidade de ser juntada declaração de pobreza, bem como a
comprovação do estado de hipossuficiência financeira do requerente, senão vejamos:

" Imprescindível a juntada da declaração de hipossuficiência de recursos
para fins de se buscar os auspícios da Lei 1.060/50, que garante ao
interessado presunção relativa de veracidade do alegado.

O presente recurso veio acompanhado da declaração de pobreza , peça
necessária e obrigatória para a concessão do benefício.

Nada obstante isso, as normas relativas à assistência judiciária exigem
simples declaração da condição de hipossuficiente, conferindo presunção de
boa -fé em favor do beneficiário , que se sujeita à responsabilidade criminal
pela prática de falsidade, aproveitando-se de documento; para a obtenção de
vantagem." (fl. 418, g.n.)

Opostos embargos de declaração, o recorrente alegou a existência de contradição no
julgado quanto à inexistência de juntada de declaração de pobreza , já que trecho do aresto - e a
ementa - indicam não ter sido anexada, ao passo que outro tópico do acórdão sublinha que " o
presente recurso veio acompanhado da declaração de pobreza " (fl. 418, g.n.).

Além disso, sustentou que o aresto é, igualmente, contraditório a respeito da
presunção de boa-fé que goza a declaração de pobreza, a par de ter consignado a correção da
sentença monocrática, que - in contrario sensu - se baseou em presunções de que o recorrente
teria condições de arcar com os encargos processuais. Disse, também, que a presunção de boa-fé,
destacada pelo Sodalício de origem, se contradiz com o fundamento a seguir adotado, isto é, não
ter sido provado in casu o estado de hipossuficiência. Por fim, questionou se não seria o caso de
ser conferido ao recorrente a oportunidade de regularizar o preparo, antes do decreto de
deserção.

Todavia, o Sodalício a quo nada acrescentou ao julgamento anterior, deixando de se
manifestar sobre as matérias questionadas.

Portanto, está caracterizada a afronta ao art. 535 do CPC/73, em razão das
contradições da colenda Corte de origem, nos seguintes aspectos: (a) se foi ou não foi juntada a
declaração de hipossuficiência; (b) se é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com os encargos recursais, mesmo ante a presunção de boa-fé da declaração; e (c) se o recorrente
deveria ter sido intimado a regularizar o preparo do apelo, antes deste ser julgado deserto.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o v. acórdão proferido em
sede de embargos declaratórios às fls. 438-444, e determinar que o eg. Tribunal de origem supra
as contradições detectadas conforme entender de direito.

Prejudicada, por ora, a análise das demais alegações.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão