Informações do processo 2017/0329945-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1236809
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/02/2018 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

30/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa está assim redigida:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AMBIENTAL - ROMPIMENTO
DE POLIDUTO 'OLAPA', NA SERRA DO MAR - VAZAMENTO DE ÓLEO
COMBUSTÍVEL - PROIBIÇÃO DA PESCA - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO -
NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES DEVIDOS
PELO PERÍODO DE SEIS MESES, NOS QUAIS FOI PROIBIDA A
ATIVIDADE PESQUEIRA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS
LUCROS. CESSANTES EM PERÍODO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS NA FORMA DEDUZIDA NA INICIAL -
DANO MORAL VERIFICADO - QUANTUMINDENIZATÓRIO - JUROS DE
MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA
RECIPROCA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1 - Se a apelante não restringiu o reconhecimento do pagamento aos
pescadores que exerciam sua atividade na Baía de Antonina, fica evidente que
acabou por admitir que aqueles que exerciam a atividade pesqueira em
Guaraqueçaba e Paranaguá tiveram prejuízos com o vazamento do derivado
de petróleo, ante o rompimento do poliduto de sua propriedade.

2 - A responsabilidade do causador de dano ambiental é objetiva, isto é,
prescinde do elemento culpa (art. 225, § 3° da Constituição Federal). Diante
da existência de notório sinistro ambiental, com reflexos patrimoniais nas
comunidades das áreas atingidas, é indiscutível o dever de indenizar.

3 - É indevida a indenização a titulo de lucros cessantes pelo período suda
produtividade da atividade pesqueira, bem como a retração do mercado
consumidor de pescado, neste interregno.

4 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente
arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e
duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as
condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve
gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos
da mesma espécie.

5 - Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos
tais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e 'a correção

Documento eletrônico VDA24893557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

dai ii a o a ii In Aoo;nn^« nc/no/nnnn nn

1 1 Cto iUAVLd VIA? IVLUldV LdjJVLlCll, O, IVLVliVlllV CipV711LCl, (XIVI11 VIV Vil V V1 V11VI(X
jurisprudencial, violação dos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.983/1981, 1.064 do CC/1916 e 407 do
CC/2002.

Sustenta, em síntese:

i) existência de excludente de responsabilidade por força maior,

ii) o valor da indenização a título de danos morais fixada em R$ 16.000,00 é
exorbitante.

iii) a necessidade de redução dos honorários advocatícios e,

iv) o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do arbitramento.
Contrarrazões apresentadas.

A Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Caetano Cintra Santos opinou
pelo desprovimento do recurso especial.

É o relatório. Decido.

A controvérsia submetida a exame tem origem em ação indenizatória ajuizada por
pescadora artesanal contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, decorrente de
vazamento de óleo na Serra do Mar, que impossibilitou o uso da água para fins domésticos e
agrícolas, bem como a atividade pesqueira nos rios e baías de Antonina e Paranaguá.

Oportuno ressaltar, com relação à reparação dos prejuízos decorrente dos danos
ambientais causados aos pescadores artesanais das Baías de Antonina e Paranaguá/PR, em
virtude de poluição ambiental decorrente de dois acidentes ocorridos em 2001, de
responsabilidade da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, cumpre ressaltar
que a referida matéria foi pacificada no âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.114.398/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC, sendo relator o eminente
Ministro SIDNEI BENETTI, cuja ementa é a seguinte:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A
PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR
VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO
N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS
DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO
COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO
DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS
REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE
NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS
DOCUMENTAIS SUFICIENTES;

b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO
TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-
PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL
CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA.
3) IMPROVIMENTO do recurso, com observação.

1. - É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições
idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.

2. - Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado
da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos
materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a

Documento eletrônico VDA24893557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         DAI II A D A II In                 nc/no/nnnn nd

pá iuuu                          cr                 lunivin (crer cjc/rcr cim        uíc

14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.-É parte legítima para ação de
indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de
atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do
Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda
que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido
posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados
constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público
devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de
alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A
alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como
excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria
do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art.
225, § 3°, da CF e do art. 14, § 1°, da Lei n° 6.938/81), responsabilizando o
degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d)
Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador
profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em
consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano
moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e)
termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. -
Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data
do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f)
Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a
sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da
sucumbência.

3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses
ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de
indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio
N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que
encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais
causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural,
evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem."

Desse modo, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em consonância
com o entendimento desta Corte, no sentido de que é devida a indenização por dano moral e
lucros cessantes aos pescadores artesanais das Baías de Antonina e Paranaguá/PR, em virtude de
poluição ambiental decorrente de dois acidentes ocorridos em 2001, de responsabilidade da
empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, incide, no caso, a Súmula 83/STJ.

No tocante às alegações de que o quantum fixado a título de danos morais é
excessivo, bem como o valor dos honorários advocatícios deve ser minorado, constata-se que a
insurgente não apontou devidamente quais dispositivos legais entende terem sido porventura
violados aptos a amparar a questão suscitada, o que caracteriza deficiência na fundamentação,
atraindo, com isso, a incidência do verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e,
dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma
clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.

A propósito (sem grifo no original):

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO
REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À
MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE
EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA

Documento eletrônico VDA24893557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

dai ii a o a ii In Aoo;nn^« nc/no/nnnn nn

L^iL^l IV. 7.T/T/7 7//.                 ^   7 V 7 kJZI     LSV lyU/lMJUín

INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. (...)

2. (...)

3. A falta de articulação de argumentos jurídicos aptos a embasar a alegada
violação dos artigos 535, do Código de Processo Civil de 1973, e 1°-F, da Lei
n. 9.494/1997, caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede a
exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento. Incidência da
Súmula 284 do STF.

4. A revisão da indenização por dano moral, em sede de recurso especial,
apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma
vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 803.743/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 12/05/2016)

Ainda que assim não fosse, ressalto que a modificação do entendimento lançado no
v. acórdão recorrido do quantum de dano moral e da redistribuição do ônus sucumbenciais, não
dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Nessa
linha:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
ACIDENTE AMBIENTAL - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA
SERRA DO MAR E NAS BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ -
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR COMO
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL

- LUCROS CESSANTES - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS

-   REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar,
portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. - O acolhimento das alegações de que houve cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide; ocorrência de força maior como excludente de
responsabilidade; ausência de dano moral; lucros cessantes e redistribuição
do ônus sucumbenciais, não dispensa o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4. - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 256.505/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/03/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULAS 07/STJ. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido,
julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser

Documento eletrônico VDA24893557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

dai ii a o a ii In Aoo;>.n^«     nc/no/nnnn nn

2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão acerca do
dano, da legitimidade ativa, dos lucros cessantes e dos honorários
advocatícios, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos
fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 95.938/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/06/2012, DJe 29/06/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE
AMBIENTAL CAUSADO POR DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DO
PARANAGUÁ POR NAVIO DE PROPRIEDADE DA PETROBRAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

3. A Corte local, ao manter os fundamentos alusivos aos critérios da fixação
do valor indenizatório, o fez com base na análise aprofundada da prova
constante dos autos, conforme amplamente apreciado pela decisão ora
atacada, sendo que a pretensão da ora agravante não se limita à revaloração
da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, pelo seu revolvimento por
esta Corte Superior, o que é inviável, sob pena de violação do enunciado da
súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 249.208/PR,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/2/2013)

Também não assiste razão à empresa petrolífera no que tange à irresignação
manifestada acerca do termo a quo dos juros moratórios. Isso, porque, no caso, a relação
existente entre as partes é de natureza extracontratual. Sobre o tema, o entendimento
sedimentado nesta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade
extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA.
DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ.

1. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual,
incidem desde a data do evento danoso, na

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão