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Movimentações 2020 2018
21/05/2020 Visualizar PDF
Vistos etc.
O presente recurso especial não fora conhecido em decisão de 13/05/2020.
As partes informam, agora, a celebração de acordo assinado no dia
14/05/2020, postulando o não conhecimento ante a perda de objeto, já reconhecido
anteriormente por fundamento diverso.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2020.
Relator
Documento eletrônico VDA25473070 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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15/05/2020 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
DEVIDA DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. ALEGAÇÃO DE
DESCONFORMIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA
CONTADORIA E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
1. Não conhecimento do recurso no que tange à negativa de prestação
jurisdicional não se demonstrando, devidamente, em que consistiriam as
eivas do acórdão recorrido.
2. O erro material é equívoco facilmente identificável como uma soma
equivocada de valores ou a erro de grafia do nome de uma parte, ou seja,
irregularidades laterais que se evidenciam flagrantemente, não se podendo
assim reconhecer a análise do órgão julgador acerca do "thema
decindendum ".
3. Mera irresignação da parte com a conclusão do acórdão não representa
qualquer das eivas do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão recorrido, mesmo que sucintamente, analisou a congruência
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da inexistência de irregularidades.
5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, cuja ementa está assim redigida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO NÃO
DESCONTITUÍDA PELA PARTE AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.
(sic)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, além da divergência jurisprudencial, o recorrente
sustentou a violação aos arts. 1022, incisos II e III, 489, § 1°, inciso IV, do
CPC/15, 131, 436, 435 e 468 do CPC/1973 (arts. 371, 479, 480 e 502 do
CPC/2015); 884 do CCB.
Asseverou que o acórdão não conhecera do seu agravo, pois prejudicado,
estando equivocado (fls. 3.495 e-STJ). Referiu que a manutenção dos cálculos da
contadoria pelo juízo da execução e pelo acórdão evidencia erro material, pois o
trabalho do expert não atende à decisão transitada em julgado e às determinações
do juízo quando do envio dos autos ao referido departamento. Mesmo com a
oposição de embargos, não foram sanadas os vícios alegados, estando presente a
negativa de prestação jurisdicional.
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VIVO IICLVJ CllVllVIVlll CIV VIVLV1llllllCLVlVJ 11CI VIVVIDCIV 11 ClllD 1 LCIVICI Vlll J LllgCIAJAJ, VpUlD CL
planilha de cálculos homologada sequer menciona sobre quais cheques se
fundaram os cálculos apresentados, limitando-se a informar que o valor atualizado
da execução, até o dia 07/01/2011, equivalia a R$ 6.537.895,02, e deixando de
apreciar a prova apresentada pelo recorrente, com base em perito de sua indicação.
Disse necessária nova perícia a analisar de modo detalhado os cheques
indevidamente pagos, os seus valores de origem e a atualização monetária até a
data das amortizações ocorridas, como o fizera o seu expert.
Ausentes, ainda, os índices de correção monetária utilizados pela contadoria,
o que é suficiente para evidenciar que os cálculos do contador estão equivocados,.
As decisões que seguiram a confirmá-los o fazem de forma genérica,
sendo fantasioso o suposto saldo remanescente de mais de R$2.000.000,00. Faz
digressão detalhada acerca dos cálculos, inclusive dos honorários, concluindo ser
credor do exequente, e pede o provimento do recurso.
Houve contrarrazões.
Acostaram-se pedidos de preferência de julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
A presente discussão tem como pano de fundo uma ação de indenização
ajuizada há duas décadas contra, à época, o ABN AMRO e o Banco Sudameris e
terceiro, cujos pedidos foram julgados procedentes, no curso da qual houve a
interposição de recurso especial nos idos de 2006, que fora examinado em 2010
por esta Terceira Turma, sob a relatoria do e. Min. Sidnei Beneti.
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llVgCIXIVCl VIV pi VDLCiyClV J UllDVllVlVllCll.
Não se demonstrou devidamente em que consistiríam as eivas do acórdão
recorrido. Primeiro aduziu-se que o agravo de instrumento não teria sido
conhecido, pois, julgado prejudicado, situação que não condiz com a dos presentes
autos. Após, afirmou-se que o recurso teria sido desprovido porque não
demonstrado o desacerto dos cálculos apresentados pela contadoria. Referiu-se,
ainda, que essa última conclusão consubstanciaria erro material.
O erro material é equívoco facilmente identificável como uma soma
equivocada de valores, a grafia errada do nome de uma parte, e, consoante o art.
463 do CPC/73, sequer precisaria de embargos para ser reconhecido pelo juízo,
podendo-se alterar a decisão de ofício.
Como bem expressa o art. 103, §1.°, do RISTJ: "As inexatidões materiais e os
erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por
despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem."
De modo algum a análise das razões formuladas pela parte e o seu cotejo à
decisão agravada, e às provas coligidas - concluindo-se que não se teria
evidenciado o desacerto dos cálculos apresentados pelo contador e homologados
pelo juízo -, consubstanciaria erro material.
Não se demonstraram, ademais, quaisquer outros vícios no acórdão recorrido,
revelando-se atraído o enunciado 284/STF.
No mérito, a parte faz extensa digressão acerca das sucessivas idas e vindas
no curso da execução em que figura como executado, manifestando a necessidade
de adequação dos cálculos à decisão final do feito, nos termos delimitados pelo
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os passos para a atualização do débito exequendo.
O acórdão recorrido deixa claro não haver incongruência entre os cálculos
homologados pelo juízo e o título exequendo, manifestando que:
"Na busca de esclarecer a controvérsia, o Magistrado prolator da decisão
agravada chamou o Contador para esclarecimentos:
"Nesse sentido, e pelos argumentos apresentados pela parte
agravante, este Magistrado requereu a presença do Contador em
seu Gabinete, a fim de que algumas informações fossem passadas
pessoalmente, sobre a maneira pela qual os cálculos teriam sido
realizados, haja vista a irresignação da parte agravante nesse
sentido, bem como por tratar-se de processo existente há mais de
uma década.
Informo a Vossa Excelência, que diante do exame da planilha de
cálculo do Sr. Contador Judicial, que de forma clara e objetiva
narrou a fórmula aritmética percorrida para se chegar ao valor
apresentado nos autos, este Magistrado entendeu que a planilha
estava de acordo com o determinado por este Juízo, razão pela
qual, julgou improcedente a impugnação oposta pela parte
agravante" (fls 4566/4567).
Do manuseio da documentação que instrui o agravo, chega-se à mesma
conclusão obtida pelo Magistrado primevo. Tanto o é que o feito suspensivo
requerido foi indeferido.
Destarte, as razões expendidas pelo agravante não comprovam que o cálculo
do Contador está incorreto, não afastando a presunção que sobre ele recai.
No recurso especial formulam-se cálculos, fazendo referência a provas dos
autos, pretendendo que se as reexamine, notadamente, o laudo da contadoria e a
decisão do juízo de piso, como se esta Corte Superior fosse um terceiro grau de
jurisdição para, no exercício do seu mister, reconhecer o desacerto dos valores
objeto de análise pela instância constitucionalmente apta para tanto.
Não se chama este Tribunal Superior para dizer do sentido da lei federal ou
afastar interpretação equívoca dos dispositivos de lei federal indicados no
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enunciado 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO
CPC/73. CONVALIDAÇÃO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
(...)
IV - Quanto à suposta violação da coisa julgada, o recorrente não demonstra
que a interpretação do título judicial, que resultou na homologação dos
cálculos apresentados da contadoria judicial, tenha de algum modo
desbordado nos limites da lide e da correspondente prestação jurisdicional.
(...)
VI - O acórdão recorrido, partindo das alegações do recorrente diante da
divergência entre as contas apresentadas pelo autor e pela CEF, determinou
à contadoria judicial que elaborasse novos cálculos, os quais foram ao final
homologados.
VII - O acolhimento das pretensões recursais demandaria reexame de
matéria probatória, o que encontra empecilho no enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1136196/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/10/2018, DJe 26/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO
CONFECCIONADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos sob o fundamento de
que os cálculos apresentados não correspondem ao valor constante do título
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tese defendida no Recurso Especial no tocante à suscitada incorreção dos
cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 510.686/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 18/05/2016; AgRg no AREsp 828.590/RJ, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3 a Região),
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no AREsp 695.992/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/08/2015.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 595.971/CE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 04/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA
CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INCORREÇÃO DE CÁLCULOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. Caso em que o tribunal de origem não emitiu pronunciamento acerca da
alegação de excesso de execução provocado pela suposta desconsideração da
atualização monetária dos depósitos efetuados pela devedora (enunciados
282 e 356 da Súmula do STF).
2. O recurso especial sustenta incorreção de cálculos - por alegada
incidência indevida de juros sobre juros, a gerar excesso de execução -, os
quais a Corte de origem admitiu como corretos. O julgamento dessa questão
depende de reexame de matéria fática, o que é inviável nos termos do
enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
732.457/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
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RAIII FkE TADCH Í/IEIDA C A DIMH -i/I/AE/OAOA -iO.OO.OE
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse
fim.
3. Diante da competência trazida pela Constituição Federal de 1988 ao
Superior Tribunal de Justiça, vinculou-se o efeito devolutivo ao qual está
adstrito o Recurso Especial. O STJ é um Tribunal de teses, e não Orgão de
terceiro grau de jurisdição capaz de rever todos os fatos da causa. Portanto,
não se pode falar em mitigação das funções exercidas por esta Corte.
4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp
496.907/PB, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2014, DJe 30/10/2014)
O acórdão recorrido, mesmo que sucintamente, analisou a congruência dos
cálculos apresentados pelo contador ao título executivo, concluindo do mesmo
modo que o juízo que conduz o cumprimento de sentença, no sentido da
inexistência de irregularidades, conclusão que não se entrega à revisão desta Corte
Superior, pois a depender sensivelmente da análise das provas consideradas pela
instância de origem.
Advirto que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes ou
protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2020.
Relator
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Confirma a exclusão?