Informações do processo RE 1099642

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

01/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08078287620164050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

Relatório

1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da recorrente.

2. A recorrente interpôs, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE
FEDERAL DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5ª REGIÃO, assim ementado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS
DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO NO
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.

(…) Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial, para considerar ilegal a acumulação de
cargos públicos quando a jornada semanal total ultrapassar o limite de 60
(sessenta) horas semanais, sem prejuízo de ser oportunizado ao recorrido,
dentro das possibilidades legais, a redução da carga horária para adequação
ao limite suprarreferido"
 (fls. 205-208, vol. 1).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. O presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do

objeto.

4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
decisão em 23.11.2017 (fl. 213, vol. 1). Operou-se, portanto, a substituição do
julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal
 a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento
" (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto
 "
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II –
Agravo regimental improvido
" (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).

Atendida a pretensão da recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça,
prejudicado o recurso extraordinário.

5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário pela perda do objeto
(al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão