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24/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: AR - 155145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
1. A assessora Isabela Leão Monteiro prestou as seguintes
informações:
Ademar Anastácio de Souza busca rescindir decisão proferida no
recurso extraordinário n° 501.101, relatora ministra Cármen Lúcia.
Vossa Excelência, em 24 de novembro de 2020, implementando a
gratuidade de justiça, negou seguimento ao pedido.
A União formalizou declaratórios, apontando omissão no tocante à
fixação de honorários advocatícios.
O embargado não apresentou contrarrazões.
2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por Advogados da União, foi protocolada
no prazo legal.
Assiste razão à embargante. Presente a omissão, passa o item 3 da
decisão impugnada a ter o seguinte teor:
3. Nego seguimento à ação rescisória. Condeno o autor nas
despesas processuais, arbitrando honorários advocatícios, em favor da União,
nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, em R$
5.000,00, suspensa a exigibilidade.
3. Conheço e provejo os embargos de declaração, sanando a
omissão.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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