Informações do processo 2018.6.14.0073

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/02/2018
  • Estado
  • Pará
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/02/2018

Seção: ZONAS ELEITORAIS - 73ª Zona Eleitoral

PROCESSO : 5-71-2018.6.14.0073

ASSUNTO : CRIAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO

Decisão nº 0484684 / 2018 - TRE/PRE/DG/73ª ZE

Nos autos do processo em epígrafe foi prolatada a seguinte decisão, ora publicada para os devidos fins:

"Vistos etc.

Tratam os presentes autos de requerimento de CRIAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO, para atendimento das necessidades do eleitorado desta
73ª Zona Eleitoral da Capital do estado do Pará, em futuras eleições.

Para tanto foi realizada vistoria no local requerido, qual seja, FACULDADE DE ESTUDOS AVANÇADOS DO PARA - FEAPA, em dois momentos,
a fim de se fazer instalar as seções eleitorais com o menor impacto possível para o prédio requisitado. (fls. 2-3)

Expedido ofício para ouvir a administração do local (fls. 8), sem manifestação.

Reiterado ofício (fls. 7), sem manifestação.

Ouvido o Ministério Público Eleitoral (fls. 16-17), manifestou-se favoravelmente pela criação do referido local de votação.

É o relatório. Decido.

De início, saliento que a manifestação da administração do local é prescindível à criação do local de votação.

Destaco que o local, uma vez criado, atenderá o eleitorado do Bairro MANGUEIRÃO e adjacências, suprindo a carência de espaço no local
EEEFM RAYMUNDO MARTINS VIANNA, que não comporta mais seções.

Os procedimentos observados seguiram o disciplinado no Provimento n.° 05/2007 da Corregedoria Regional Eleitoral do Pará, que dispõe
sobre a criação de locais de votação.

No contexto legal, mister reconhecer que há legitimidade na requisição conforme dispõe o art. 135 e parágrafos do CE, que traçam algumas
prescrições que devem ser observadas, dentre as quais trago à cola:

"Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-
se a designação.

§ 1º A publicação deverá conter a Seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e
qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim."

No caso em tela, o local, duplamente vistoriado, integra patrimônio particular, mas com destinação pública, portanto, em plena sintonia
com a legislação eleitoral.

Isto posto, considerando o relatório elaborado pelo Cartório da 73ª ZE, bem como parecer ministerial favorável, vislumbro a adequação à
legislação eleitoral vigente e DETERMINO A CRIAÇÃO DO LOCAL DE VOTAÇÃO FACULDADE DE ESTUDOS AVANÇADOS DO PARA - FEAPA,
que deverá abrigar seções eleitorais desta 73ª Zona Eleitoral de Belém-PA, nos pleitos vindouros.

Promova o cartório as anotações pertinentes no ELO, bem como demais providências de estilo.

Ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral.

Efetivadas as anotações de praxe, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA , Juiz Eleitoral, em 31/01/2018, às 11:05, conforme art. 1º,
III, "b", da Lei 11.419/2006"

PROCESSO : 7-41-2018.6.14.0073

ASSUNTO : CRIAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO

Decisão nº 0484692 / 2018 - TRE/PRE/DG/73ª ZE

Nos autos do processo em epígrafe foi prolatada a seguinte decisão, ora publicada para os devidos fins:

"Vistos etc.

Tratam os presentes autos de requerimento de CRIAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO, para atendimento das necessidades do eleitorado desta
73ª Zona Eleitoral da Capital do estado do Pará, em futuras eleições.

Para tanto foi realizada vistoria no local requerido, qual seja, EMEI GILVANIA MARCIA BARROS DA SILVA, a fim de se fazer instalar as seções

eleitorais com o menor impacto possível para o prédio requisitado. (fls. 2-3)

Expedido ofício para ouvir a administração do local (fls. 7), sem manifestação.

Ouvido o Ministério Público Eleitoral (fls. 9-10), manifestou-se favoravelmente pela criação do referido local de votação.

É o relatório. Decido.

De início, saliento que a manifestação da administração do local é prescindível à criação do local de votação.

Destaco que o local, uma vez criado, atenderá o eleitorado do Bairro BENGUI e adjacências, suprindo a carência de espaço no local EEEFM
CIDADE DE EMAÚS, que não comporta mais seções.

Os procedimentos observados seguiram o disciplinado no Provimento n.° 05/2007 da Corregedoria Regional Eleitoral do Pará, que dispõe
sobre a criação de locais de votação.

No contexto legal, mister reconhecer que há legitimidade na requisição conforme dispõe o art. 135 e parágrafos do CE, que traçam algumas
prescrições que devem ser observadas, dentre as quais trago à cola:

"Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-
se a designação.

§ 1º A publicação deverá conter a Seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e
qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim."

No caso em tela, o local integra o patrimônio público, portanto, em plena sintonia com a legislação eleitoral.

Isto posto, considerando o relatório elaborado pelo Cartório da 73ª ZE, bem como parecer ministerial favorável, vislumbro a adequação à
legislação eleitoral vigente e DETERMINO A CRIAÇÃO DO LOCAL DE VOTAÇÃO EMEI GILVANIA MARCIA BARROS DA SILVA, que deverá
abrigar seções eleitorais desta 73ª Zona Eleitoral de Belém-PA, nos pleitos vindouros.

Promova o cartório as anotações pertinentes no ELO, bem como demais providências de estilo.

Ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral.

Efetivadas as anotações de praxe, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA , Juiz Eleitoral, em 31/01/2018, às 11:07, conforme art. 1º,
III, "b", da Lei 11.419/2006"

PROCESSO : 6-56-2018.6.14.0073

ASSUNTO : CRIAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO

Decisão nº 0484705 / 2018 - TRE/PRE/DG/73ª ZE

Nos autos do processo em epígrafe foi prolatada a seguinte decisão, ora publicada para os devidos fins:

"Vistos etc.

Tratam os presentes autos de requerimento de CRIAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO, para atendimento das necessidades do eleitorado desta
73ª Zona Eleitoral da Capital do estado do Pará, em futuras eleições.

Para tanto foi realizada vistoria no local requerido, qual seja, EEEF WALDOMIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, a fim de se fazer instalar as
seções eleitorais com o menor impacto possível para o prédio requisitado. (fls. 2-3)

Expedido ofício para ouvir a administração do local (fls. 7), sem manifestação.

Ouvido o Ministério Público Eleitoral (fls. 9-10), manifestou-se favoravelmente pela criação do referido local de votação.

É o relatório. Decido.

De início, saliento que a manifestação da administração do local é prescindível à criação do local de votação.

Destaco que o local, uma vez criado, atenderá o eleitorado do Bairro BENGUI e adjacências, suprindo a carência de espaço no local EEEFM
CIDADE DE EMAÚS, que não comporta mais seções.

Os procedimentos observados seguiram o disciplinado no Provimento n.° 05/2007 da Corregedoria Regional Eleitoral do Pará, que dispõe
sobre a criação de locais de votação.

No contexto legal, mister reconhecer que há legitimidade na requisição conforme dispõe o art. 135 e parágrafos do CE, que traçam algumas
prescrições que devem ser observadas, dentre as quais trago à cola:

"Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-
se a designação.

§ 1º A publicação deverá conter a Seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e
qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim."

No caso em tela, o local integra o patrimônio público, portanto, em plena sintonia com a legislação eleitoral.

Isto posto, considerando o relatório elaborado pelo Cartório da 73ª ZE, bem como parecer ministerial favorável, vislumbro a adequação à
legislação eleitoral vigente e DETERMINO A CRIAÇÃO DO LOCAL DE VOTAÇÃO EEEF WALDOMIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, que deverá
abrigar seções eleitorais desta 73ª Zona Eleitoral de Belém-PA, nos pleitos vindouros.

Promova o cartório as anotações pertinentes no ELO, bem como demais providências de estilo.

Ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral.

Efetivadas as anotações de praxe, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA , Juiz Eleitoral, em 31/01/2018, às 11:08, conforme art. 1º,
III, "b", da Lei 11.419/2006"

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