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Movimentações 2019 2018
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ILLAN EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão de fls. 199-202, que negou provimento ao seu agravo
em recurso especial.
Nas razões recursais (fls. 204-210), sustenta a parte embargante: " A multa aludida no
art. 1.021, §4.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de
improcedência, mas apenas em situações que, de impossibilidade de acolhimento das razões recursais
porque inexoravelmente infundadas. Não é o caso dos autos, matéria absolutamente discutível e que
tem precedentes favoráveis ao recorrente, em casos de mesma similitude...Desse modo, as multas se
mostram importantes para que tenhamos dois dos principais objetivos dos novo CPC, a celeridade
processual e o respeito aos precedentes. Entretanto, o caso dos autos é especifico e lastreado em
precedentes favoráveis ao embargante, tantos em julgados reproduzidos, quanto na legislação
invocada, sendo que expressamente não havia novação no instrumento em discussão, onde se retirou
parte do crédito em execução.".
DECIDO.
2. Não há falar em omissão na decisão embargada, uma vez que as conclusões do
Tribunal de origem no sentido de que: "Na hipótese, modo cristalino, trata-se de renegociação, onde
o saldo devedor seria satisfeito parte por dação em pagamento de um veículo (R$ 390.000,00) e,
outra, em dinheiro (R$ 60.000,00) em duas parcelas: uma de R$ 25.000,00 e R$ 35.000,00,
inclusive, com a possibilidade de prêmio (abatimento) no valor de R$ 35.000,00, caso as obrigações
constantes no aditivo fossem cumpridas no vencimento. Assim, no caso, forçoso reconhecer, que a
execução da obrigação constante no aditivo não atinge os encargos moratórios das prestações
pretéritas (contrato original), isto é, aquelas parcelas pagas anteriormente ao aditivo/renegociação,
mas com atraso...No caso, tendo o apelante - exeqüente inserido na memória de cálculo que instrui a
execução, fl. 08 do apenso, a cobrança de multa de 10%, correção monetária e juros sobre parcelas
pagas anteriores ao aditivo contratual, embora a destempo (após o vencimento), correta a sentença
que excluiu da execução os encargos moratórios correspondentes as parcelas anteriores ao aditamento
contratual."; decorreram da análise do contrato entabulado entre as partes, não sendo possível sua
revisão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 5 do STJ.
3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.
Não é a hipótese dos autos. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com
o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. Opostos embargos de declaração contra a decisão que negou provimento
ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a sua natureza
integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem
decorrer do julgamento do acórdão ora embargado e não se prestando a sanar
suposta omissão do acórdão do Tribunal de origem.
3. Se omissão houve no acórdão do Tribunal de origem, principalmente na
análise do acervo probatório, tal fato deveria ser combatido na instância
ordinária com a interposição de embargos de declaração na origem. Acaso
persistisse a omissão da Corte a quo, deveria a parte ter alegado, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se
desincumbiu.
4. Observa-se, ainda, que nas demais alegações dos presentes embargos de
declaração a parte combate a aplicação, ao caso, da Súmula 7/STJ,
requerendo a reforma do entendimento firmado no acórdão embargado não
apontando, em concreto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, no
acórdão ora embargado, a dar lastro ao recurso.
5. No tocante à alegação de que houve omissão sobre a
responsabilidade objetiva, destaque-se que esse ponto não foi objeto do recurso
especial, revelando-se como indevida inovação em sede de embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 818.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com
o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento
quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°,
parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos
arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo
sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE QUE
CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE RECURSO. PROPÓSITO
PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração
opostos. Ressalte-se que o mero inconformismo com a conclusão do julgado não
enseja a apresentação de sucessivos embargos de declaração, sem observância
das hipóteses autorizativas previstas no art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de
multa em quantia equivalente a um por cento (1%) sobre o valor corrigido da
causa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1280563/MG, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).
Destarte, a decisão impugnada não possui nenhum vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes
para a solução da controvérsia, apresentando o recurso caráter manifestamente infringente.
4. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
06/03/2019 Visualizar PDF
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
1. Trata-se de agravo interposto por ILLAN EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:
Apelação. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência.
Aditivo/renegociação. Novas bases de adimplemento do saldo devedor. Valor
total líquido e certo. Exclusão de multa, correção e juros sobre as prestações
pagas anteriormente à renegociação da dívida. Atraso na última parcela da
renegociação. Perda da bonificação prevista no aditivo contratual. Sentença
mantida.
No caso, atendendo os interesses das partes, houve celebração de
aditivo/renegociação contratual imprimindo novas bases do adimplemento com
valor do saldo devedor e líquido e certo, bem como nova forma de cumprimento
da obrigação. Assim, diante das alterações negociais descabe incluir na ação de
execução encargos moratórios correspondentes às prestações que foram pagas
pelo embargante anteriormente à renegociação de contrato, porquanto superados
pelo aditivo.
Doutrina e jurisprudência. Sentença confirmada.
Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil e arts. 361 e 367 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: " Ora, a recorrente por estar diante de
um devedor contumaz, que não cumpria suas obrigações, entendeu por flexibilizar as condições para
o adimplemento da dívida, não em benefício do credor, mas da própria honradez daquilo que foi
pactuado...A novação exige que exista entre a dívida antiga e a nova, uma diversidade substancial.
Não haverá, jamais, novação quando apenas se verificarem pequenas alterações secundárias na
dívida, tal como ocorre, por exemplo, com a estipulação de nova taxa de juros, exclusão de uma
garantia, antecipação do vencimento. Ora, no caso, apenas criaram-se incentivos para o pagamento
do preço do contrato de compra e venda do imóvel.".
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme consta na
certidão de fls. 143.
DECIDO.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Outrossim, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de
plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.
Entretanto, no caso em apreço, a parte recorrente limita-se a arguir violação do art. 367
do CC sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado.
Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem, após analisar detidamente o aditivo contratual
firmado entre as partes, registra que houve alteração do contrato original (promessa de compra e
venda de imóveis e outras avenças), sendo ajustado valor líquido e certo do saldo devedor, como
também, nova forma de cumprimento da obrigação. Sendo assim, entende a Corte Estadual que na
espécie houve novação, pois, de acordo com a redação do novo instrumento, foi acordado o perdão
dos atrasos nos pagamentos ocorridos antes da repactuação, tendo as partes se limitado a definir
novas bases para o adimplemento do saldo então existente, sem multa ou correção.
4.1 Por fim, o Sodalício a quo destaca a existência do ânimo de novar pois a própria
recorrente, ao interpor a apelação, deixou claro que o ajuste tinha a finalidade de criar condições e
facilidades para o adimplemento da obrigação.
4.2 A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 5 desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ
DO TÍTULO, INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E NÃO EXTINÇÃO DO
ADITAMENTO DO PACTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os
fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na
espécie.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1336585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE
NOVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS
AUTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 (art.
1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a novação configura maneira de
extinção da obrigação pretérita, na qual as partes têm intenção de formar uma
nova obrigação (animus novandi). Precedentes 3. A revisão do aresto recorrido,
no propósito almejado pelo insurgente para atestar a existência de novação,
demandaria derruir a convicção estabelecida nas instâncias ordinárias a respeito
das obrigações contraídas pelo recorrente em virtude do contrato, bem como
proceder à nova interpretação de cláusulas contratuais para examinar a presença
do animus novandi. Providências vedadas em sede de recurso especial, a teor do
óbice previsto nos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes,
para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, e, nos termos do
art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp 1110390/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. MERA
NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA
E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de impugnação objetiva e específica a fundamento suficiente do
acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283 do STF.
3. A verificação acerca de infringência aos arts. 366 e 844, § 1º, ambos do
CC/02, no sentido de que o acordo firmado entre as partes constituiu novação da
dívida ou não, demandaria o revolvimento das provas e fatos circunstanciados
na lide e dos termos da avença celebrada, o que desborda dos estreitos limites do
recurso especial.
No ponto, têm incidência as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a por causa da
incidência das mencionadas súmulas, prejudicado fica o seu exame pela alínea c,
por faltar identidade entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido,
tendo em vista que as conclusões assumidas decorreram da situação fática de
cada caso concreto.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1618039/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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