Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado não
teria afrontado o art. 1.022 do CPC, inexistindo desrespeito em relação à
legislação apontada como violada, além de não ter atendido ao requisito do
parágrafo único do art. 541 do CPC/73 (atualmente corresponde ao §1º do art.
1.029 do CPC/15 e §1º do art. 255 do RISTJ (fls. 954-955).
2. Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso
especial, não cuidou de apontar que teria efetivamente realizado o cotejo
analítico entre o acórdão impugnado e o apontado como paradigmático, ou
seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo
de lei federal.
3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 23 de junho de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
10/06/2025 Visualizar PDF
Por meio da petição de fls. 1.028-1.029, TECHNIQUES SURFACES DO
BRASIL LTDA., parte ora agravante, requer a retirada do agravo interno da pauta de
julgamento virtual aprazada para 12/6/2025, "permitindo-se a realização de sustentação
oral" (fl. 1.028).
O pleito não merece acolhida, contudo.
Conforme o disposto no § 2º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, "[o]s recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual
assíncrona independentemente da classe processual".
E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável
pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à
submissão do feito a julgamento virtual.
Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em
sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que:
Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido
de destaque feito :
I - por qualquer membro do órgão colegiado;
II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério
Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo
relator .
Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante
que recomendasse a retirada do agravo da pauta virtual.
Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é
possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48
horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?