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Movimentações 2020 2018
17/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto por PAULO CESAR REIS VIEIRA - ME,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO
DO BEM. REGISTRO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. Os embargos de terceiro se conceituam como o instrumento
processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no
processo, sofre turbaçao, ou esbulho na posse de seus bens, por ato
de apreensão judicial. 2. Presume-se a boa-fé do adquirente do
veículo, se, no momento da aquisição do bem, não havia qualquer
restrição junto ao departamento de trânsito (DETRAN). 3 O ônus
de provar a má-fé do terceiro adquirente é do credor, em atenção
ao princípio da boa-fé negociai. 4. Devem ser mantidos os
honorários advocatícios, quando fixados de acordo com princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA. (fl. 340)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo acórdão de fls.
353-363
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 17,
485, VI, 489, § 1°, IV e 1022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação
jurisdicional, ante a omissão do tribunal de origem em se manifestar a respeito da
ilegitimidade ativa do segundo recorrido para opor Embargos de Terceiro, urna vez que
esse não comprovou a propriedade e muito menos a posse (tradição) do bem móvel
tutelado.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos artigos 17 e 485,
VI, do CPC/2015, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as
ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"A GRA VO REGIMENTAL EM A GRA VO DE INSTR UMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).
2. "E possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Além disso, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489, § 1°, IV
e 1022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer
omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação
à matéria tida por omissa pelo insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do
acórdão recorrido:
Observa-se, também, que a 1 a Embargante transferiu a
propriedade e a posse do veículo, ao 2° Embargante (Massão
Watanabe), em 7/B/2Q14, conforme indica o certificado de
transferência de ff, tS, bem como a cédula de crédito bancário de
fís. 19/22, Neste ponto, transcrevo parte do entendimento do ilustre
magistrado, veja-se (ff. 245):
'O 2 o Embargante logrou êxito em comprovar a posse e a
propriedade sobre o veículo objeto da ação. Ainda que o
documento de transferência não comprove a propriedade do
automóvel, de forma absoluta, a meu ver a cédula de crédito
bancário dá o respaldo necessário à alegação (...)
Assim, em face de tais fatos, Impende verificar que, quando da
aquisição do veículo pelo 2 o Embargante/ora 2° Apelado, não
havia, nos arquivos do DETRAN, qualquer Observa-se, também,
que a ' a Embargante transferiu a propriedade e a posse do veículo,
ao 2° Embargante (Massão Watanabe), em 7/B/2Q14, conforme
indica o certificado de transferência de ff, tS, bem como a cédula de
crédito bancário de fís. 19/22.
Neste ponto, transcrevo parte do entendimento do ilustre
magistrado, veja-se (ff 245):
'O 2 o Embargante logrou êxito em comprovar a posse e a
propriedade sobre o veículo objeto da ação. Ainda que o
documento de transferência não comprove a propriedade do
automóvel, de forma absoluta, a meu ver a cédula de crédito
bancário dá o respaldo necessário à alegação (...)
Assim, em face de tais fatos, Impende verificar que, quando da
aquisição do veículo pelo 2 o Embargante/ora 2° Apelado, não
havia, nos arquivos do DETRAN, qualquer restrição judiciai em
relação ao referido bem (fh 16), nem tampouco a verbação da ação
de cautetar de arresto que deu origem aos presentes embargos de
terceiro.
Dessa forma, após análise acurada dos autos, em sede de cogníção
exauriente, entendo que não há falar-se em fraude à execução,
como alega o Recorrente, uma vez que restou demonstrada a
boa-fé do 2° Embargante, quando da aquisição do automóvel
objeto dos autos.
Ressalte-se que era necessária a demonstração, por parte do
Credor/ora Apelante, de que o 2° Embargante tinha conhecimento,
no ato da aquisição da ação cautetar de arresto,ou que tivesse
agido em conluio com o devedor, não bastando apenas alegar a
fraude executória. (fls. 359-360)
Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
nulidade do aresto estadual.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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