Informações do processo 2018/0019766-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1239056
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2018 a 14/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J N de O
  • Agravante
    • M D D P
  • Agravante
    • R N de O
  • Agravante
    • A dos S
  • Agravante
    • M M de S C
  • Agravante
    • C P
  • Agravante
    • M J de O e
  • Agravante
    • V F da S

Movimentações 2019 2018

14/05/2019 Visualizar PDF

  • J N de O
  • M D D P
  • R N de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A dos S
  • M M de S C
  • C P
  • M J de O e
  • V F da S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos em face da inadmissão dos recursos
especiais, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Nas razões dos especiais, em síntese, apontam as defesas violação dos
arts. 59, 68 e 171 do CP, bem como dos arts. 381, III, e 387, I e III, ambos do

CPP.

Sustentam falta de fundamentação idônea à exasperação da pena-base
acima do mínimo legal, mencionando ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Alegam que as sanções iniciais dos recorrentes foram majoradas, a
título de circunstâncias do crime, com base em conceitos extremamente vagos

tais como engenhosidade e perspicácia da fraude, dificultando sobremaneira o

contraditório (fl. 6.728).

Requerem, assim, o provimento dos recursos especiais, a fim de que
seja a pena-base redimensionada, afastando-se a valoração negativa da vetorial
referente às circunstâncias do crime.

Quanto à ré R. N. DE O., em suas razões de apelação, apresentadas em
conjunto com M. D. D. P., sustenta negativa de vigência aos arts. 59 e 68 do
CP, afirmando que as consequências do crime foram valoradas inidoneamente.

Menciona que as consequências dos crimes foram sopesadas pelo
prejuízo causado na totalidade das condutas praticadas, desconsiderando

que, no caso de concurso de crimes, deve ser realizada a dosimetria da pena
para conduta individualizada (fl. 6.847).
Pugna, assim, pelo reconhecimento do recurso especial, para de que

seja afastada também a vetorial referente às consequências do crime, com
redução da pena-base.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público

Federal pelo improvimento dos agravos.

É o relatório.

DECIDO.

Os recursos são tempestivos e atacam os fundamentos das decisões
agravadas. Passo, portanto, à análise do mérito.

Os recorrentes foram condenados pela prática do delito do art. 171, §
3°, do CP, sendo a recorrente R. N. DE O. condenada, ainda, como incursa no
art. 255 do CP.

Interpostos recursos de apelação pelos réus, o Tribunal de origem deu
provimento ao apelo de J. N. DE O. para declarar extinta sua punibilidade em
virtude de prescrição; deu provimento parcial aos apelos de M. M. DE S. C., de
M. J. DE O. E. e V. F. DA S. para reduzir o valor da prestação pecuniária; e

negou provimento aos demais pleitos recursais. Opostos embargos de

declaração, foram rejeitados.

Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de constar no documento de
agravo de fls. 6.958-6.964 o nome de J. N. DE O. como agravante, verifica-se
que o réu teve reconhecida a extinção de sua punibilidade, em razão da

prescrição, pelo Tribunal a quo, ainda em julgamento de apelação (fls.

6.459-6.662), motivo pelo qual não conheço do recurso.

Ressalto, que considerando a interposição de dois agravos em recurso

especial, por parte da ré M. M. DE S. C., não conheço do segundo recurso de
fls. 6.998-7.007, ante a preclusão consumativa.

Conforme consta dos autos, a pena-base dos recorrentes foi exasperada
em razão da engenhosidade da fraude utilizada, que envolveu a simulação de
doenças psiquiátricas perante médicos particulares para que, através da

obtenção de atestados, fossem os peritos do INSS induzidos em erro,

permitindo a obtenção de inúmeros benefícios indevidos (fl. 6.598).

Em relação às circunstâncias do crime, ressalta-se que a jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de que a engenhosidade da fraude e os
elementos do caso concreto, os quais indiquem maior periculosidade do modus

operandi, constituem circunstâncias aptas a ensejar o recrudescimento da

reprimenda. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E

CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.

PROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. ELEMENTOS

CONCRETOS. AUMENTO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de
questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é
passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais,

quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a

necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. Correto o aumento da pena-base quando presentes elementos

concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da

conduta em vista da dinâmica dos delitos.

3. Constatada a ocorrência de diversos crimes, sobretudo pelo conjunto
probatório dos autos, adequado o aumento de 1/2 por conta da continuidade

delitiva.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC 419.522/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018,

DJe 29/10/2018).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.

SUSPEIÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE

APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO. NÃO
CABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO

SEGUNDO AGRAVANTE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

6. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o
julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo
legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na

escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe
às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da
constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

7. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação
com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Desse modo,
conclui-se que a referida vetorial foi devidamente valorada na fixação
da sanção básica do crime, haja vista que se baseou em dado concreto,
diante do abuso de confiança e da fraude, tendo o juiz sentenciante
utilizado de tais fundamentos para elevar a pena-base, enquanto o

concurso de agentes serviu para qualificar o crime, não havendo,
portanto, bis in idem. Precedentes.

8. Em relação às consequências do delito, essas foram consideradas

desfavoráveis em face do elevado prejuízo patrimonial, legitimando, portanto,
o aumento operado na pena-base. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp

1383669/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019).

No caso, tem-se que o esquema de estelionato destoa da conduta
ordinária prevista pelo tipo penal, uma vez que envolveu modus operandi

engenhoso, consistente em simulação de doença por grande número de

pessoas.

Sendo assim, nota-se que, neste ponto, o acórdão impugnado está em

conformidade com a jurisprudência deste STJ, de modo a justificar o maior

desvalor atribuído à vetorial.

Ademais, ressalto que a reversão da conclusão obtida pelas instâncias

ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que

encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO
PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CP. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO

MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.

1. A instância a quo fez utilização de dados concretos contidos nos autos para
estabelecer a pena-base acima do mínimo, tendo, ainda, procedido a uma
causa de aumento, em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no

art. 171, § 3º, do Código Penal.

Precedentes.

2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos
parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que
a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve
particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz,

as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização

da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal,
situação que não ocorre na espécie.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 557.488/SP, Rel.

Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em

23/06/2015, DJe 03/08/2015).

No que tange às consequências do crime de associação criminosa, pelo
qual foi condenada a recorrente R. N. DE O., verifica-se que o Tribunal

estadual majorou a pena-base em razão do alto prejuízo financeiro do INSS (fl.

6.631), fundamento idôneo a incrementar a pena-base, conforme o

entendimento consolidado por esta Corte. Vejam-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ESTELIONATO. QUADRILHA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA A ANÁLISE DO PLEITO. NULIDADE DA AÇÃO

PENAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA

ATUAÇÃO DO AGENTE INFILTRADO. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA

MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA.

1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para

manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n.

283 da Suprema Corte.

2. No que se refere à apontada incompetência da Justiça Federal para a
análise do pleito, as razões do apelo especial limitam-se a ressaltar a

existência de crime único, previsto no art. 308 do CPM, asseverando, ainda,
a ocorrência de bis in idem com o julgamento ocorrido na Justiça Militar,
nada argumentando a respeito da existência ou não de mais de uma conduta

em conexão apta a atrair a competência da Justiça Federal.

3. Com relação à nulidade ante a utilização de provas obtidas mediante ação
de agente infiltrado sem autorização judicial, a Corte Regional destacou a

validade da prova visto que o juízo, de plano, determinou a desconsideração
de todas a informações obtidas pelo agente infiltrador, contudo, o agravante

não impugnou este argumento, mas apenas defendeu a tese da ilicitude da

prova produzida.

CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO

ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE REGIONAL.

PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS

SÚMULAS N. 282 E 356/STF.

1. Desponta a falta de prequestionamento da matéria, que não foi apreciada

pelo Colegiado a quo, circunstância que impossibilita sua análise por este

Sodalício, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o
prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do

Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem

pública.

DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE

ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO

IMPROVIDO.

1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade
vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a

prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na

espécie.

2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de
Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de Recurso Especial é
admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica, in

casu.

3. Na hipótese, ao ratificar a elevação da pena-base estabelecida pelo

Togado singular, o Tribunal Regional destacou, no tocante a valoração
negativa das consequências do crime, "o relevante prejuízo causado aos
cofres públicos, em razão do montante desviado, não merecendo
qualquer reparo", fundamento que se mostra idôneo, nos termos da
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do Verbete
Sumular n.º 83 da Súmula deste Sodalício.

4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1257125/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
AUTORIZADO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. ART.

313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se
em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que
somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito. No mais, a fixação da pena e do
regime prisional está adstrita às circunstâncias fáticas da causa, e sua revisão
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. A exasperação da reprimenda penal deve estar fundamentada em
elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões
à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao
perigo da conduta, à busca do lucro fácil e a outras generalizações sem lastro
em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a
pena-base.

Precedentes.

3. Na hipótese, não se constata ilegalidade na exasperação da pena a
título de culpabilidade e consequências do delito, pois o crime foi
cometido em contexto de quadrilha especializada e expressivo o prejuízo
causado ao órgão público, circunstâncias que, ao contrário do que alega
a parte não se confundem com elementares do tipo penal.

Precedentes.

4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1262701/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018).

Desse modo, incide neste ponto a Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

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