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Movimentações 2023 2018
03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ROBERBAL CORREA DE REZENDE BUENO e
OUTRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o
recurso especial pelos seguintes fundamentos: ( i) não configuração do dissídio jurisprudencial; (
ii ) incidência da Súmula 7 desta Corte.
É o breve relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do
recurso especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões
recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando
especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir – o que no caso não
ocorreu.
Com efeito, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois deixou de impugnar a Súmula 7/STJ.
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela
qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de
vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a
tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
A inobservância dessa regra atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/15, que
permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1739036/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não
conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula
182/STJ.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos
óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir
alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo
nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice,
devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como
seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos
foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame
das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.7.2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula
182/STJ.
2. Consoante orientação desta Corte Superior, "para afastar o fundamento,
da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese
defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve
desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se
desobrigou" (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.966.911/AP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.3.2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE
CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL - QUITAÇÃO PARCIAL DA DIVIDA PELA AVALISTA - SUB-
ROGAÇÃO LEGAL - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -
LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - TITULO CERTO,
LIQUIDO E EXIGÍVEL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS - COMISSÃO DE PERMANENCIA - TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA.
- O avalista que quita parcialmente a divida objeto de cédula de cédula de
crédito rural, sub-roga-se nos direitos do credor, conforme estipula o art.
346, III, do CC, independente de prévia notificação.
A cédula de crédito rural, acompanhada do recibo de quitação, reúne todas
as características de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação,
indispensáveis à validade da execução.
- O alongamento da dívida previsto na Lei 11775/08 é norma de caráter
cogente, constituindo-se em um ordenamento e não em mera permissão
concedida às instituições financeiras.
- Sobre o direito a securitização, o colendo Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 298.
- O alongamento de dívida de crédito rural é um direito do devedor, mas sua
concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos legais.
- Se o requerimento de prorrogação da dívida ocorreu após a quitação da
obrigação pelo avalista, não faz jus o devedor ao benefício.
- O valor cobrado a titulo de comissão de permanência deve ser discutido
perante o Banco que redigiu o contrato e não perante a cooperativa que
cobrou a dívida na condição de sub-rogada.
- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão
desde a citação válida.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação
ao art. 397 do Código Civil de 2002. Sustenta, em síntese, que "se a recorrente PAGOU o valor
devido, na condição de avalista, que os juros de mora devem incidir a partir do DESEMBOLSO,
eis que os devedores já estavam constituídos em mora pelo não pagamento na data aprazada"
(e-STJ, fl. 902).
É o relatório. Passo a decidir.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido assim decidiu:
Por fim, em relação aos juros de mora, defendem os apelantes que devem
incidir desde a citação válida.
No caso dos autos, entendo que deve ser aplicado o art. 219, do CPC/73,
vigente ao tempo de prolação da sentença, uma vez que se trata de
responsabilidade contratual.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juizo, induz litispendência e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Portanto, considera-se constituído em mora o devedor a partir de sua citação
válida.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO apenas para acolher parcialmente os
embargos à execução para determinar a exclusão da incidência de juros de
mora antes da citação válida. (e-STJ fl. 847)
Tal entendimento encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte que é
no sentido de que, em se tratando de obrigação certa, líquida e com prazo certo, a mora ocorre no
vencimento da obrigação, porquanto dies interpellat pro homine. Afinal, a interpelação, nesta
hipótese - prazo certo - já cumpriu a sua finalidade de prevenir o devedor quanto à prestação que
deve ser cumprida.
A propósito, veja os seguintes precedentes da Corte Especial:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA.
1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento
certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por
meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros
de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela
relação de direito material.
3. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO
MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.
1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no
caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com
vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento
da dívida.
2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera
a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do
vencimento da dívida.
3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por
meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros
de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela
relação de direito material.
4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na
data do vencimento da dívida.
(EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014)
Nessa mesma linha:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA
DECORRENTE DE SERVIÇO EDUCACIONAL. 1. ALEGAÇÕES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO
INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que as alegações de cerceamento de defesa e de
ilegitimidade de parte foram afastadas pelo Tribunal de origem com apoio
nas provas dos autos e em cláusulas contratuais, revela-se impossível sua
modificação na via do recurso especial, tendo em vista as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
2. Não sendo demonstrada, de forma clara e objetiva, a violação do
dispositivo legal apontado, além de não ter havido impugnação expressa dos
fundamentos do acórdão recorrido no tocante à suposta falta de interesse de
agir, mostra-se inviável o processamento do especial, ante os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por
meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros
de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela
relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Corte Especial, Relator
o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 575.132/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO
INICIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a
partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do
Código Civil.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por
se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.494/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
MONITÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL -
VENCIMENTO DO TÍTULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?