Informações do processo 2018/0010847-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1720278
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/02/2018 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por WILSON SILVA DE SOUZA,
ELISABETE APARECIDA GONCALVES SOUZA contra decisão às fls. 1345/1355 que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso.

Nas razões dos embargos, a parte sustenta que "em que pese o GANHO quase
TOTAL do Embargante, este D. Juízo, em possível OMISSÃO/CONTRADIÇÃO, reconheceu a
sucumbência reciproca, condenando em honorários em favor das Embargadas no percentual de
10% sobre a condenação do embargante, razão pela qual se mostra necessária a correção do
dispositivo " (fl. 417).

Alega ainda que "se foram as Embargadas que deram causa à discussão aqui
travada, devem arcar de forma exclusiva e TOTAL, com o pagamento das custas processuais e
sucumbenciais, conforme preconiza o princípio da causalidade" (fl. 418)

Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração "com o fito de sanar a
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO acima ventilada, reconhecendo que as Embargadas
necessariamente deverão arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como
os honorários advocatícios no patamar arbitrado " (fl. 418)

Apresentada impugnação às fls. 423/424.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua

oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No presente caso, sob o pretexto de existência de omissão, contradição e
obscuridade, a parte embargante se insurgir contra os fundamentos utilizados pelo acórdão para
reconhecer a sucumbência recíproca, a fim de demonstrar o desacerto no julgamento.

No entanto, tais argumentos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a
eventual vício contido no acórdão embargado no ponto, porque os embargos de declaração não
são compatíveis com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para
demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em
1% (um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA.

AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
g.n.)

Contudo, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão de fls.
410/413, que deve ser corrigido.

Sendo assim, onde se lê (fl. 413)

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos
infringentes, para reconhecer a sucumbência recíproca, e condenar, nos
termos dos arts. 85 e 86 do CPC/2015, as partes a repartirem as custas e
despesas processuais pela metade e ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
observada eventual concessão da assistência judiciária gratuita nos autos.

Leia-se:

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos
infringentes, para reconhecer a sucumbência recíproca, e condenar, nos
termos dos arts. 85 e 86 do CPC/2015, as partes a repartirem as custas e
despesas processuais pela metade e ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 50% para cada parte, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da
assistência judiciária gratuita nos autos.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão-
somente para corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NEIBENFLUSS EMPREENDIMENTOS
LTDA, YUNY INCORPORADORA S/A e EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA
S.A.., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apelação - Direito do Consumidor - compra e venda de imóvel - sentença de
procedência para determinar a resilição contratual e devolução de 90% do
valor pago a título do preço inconformismo - ilegitimidade passiva ad causam
repelida - empresas sócias participante da cadeia de consumo - grupo
econômico caracterizado, sendo-lhes aplicada a responsabilidade solidária
por força do código de defesa do consumidor.

Necessidade de restabelecimento ao status quo ante inteligência das Súmulas
n°. 1, 2 e 3 deste E. Tribunal - retenção correspondente a 10% do valor pago
compatível coma análise do caso sub judice - percentual capaz de abranger
despesas administrativas valor que se coaduna ao parâmetro adotado pelo C.
STJ.

Correção monetária que deve incidir a partir dos desembolsos, pois se trata
de mera reposição do valor real da moeda. Juros de mora a partir da citação.
Honorários recursais arbitrados com preceptivo no art. 85, § 11 do CPC/15
recurso de apelação desprovido." (fl. 286)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 28 do Código
de Defesa do Consumidor; 50 e 421 do Código Civil de 2002; 1°, §2°, da Lei n. 6.899/87 e 85, ,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese: (a) ilegitimidade passiva ad causam das empresas YUNY e EVEN porque não
participaram diretamente do negócio; (b) a retenção deve se dar no percentual contratado de

30%, uma vez que o contrato foi rescindido por vontade dos adquirentes e suas cláusulas
continuam válidas; (c) a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e não
de cada desembolso; (d) os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da decisão; e (e)
não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais porque sequer foram apresentadas
contrarrazões.

Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão de fl. 365)

É o relatório.

Inicialmente, com relação à alegada violação dos arts. 28 do Código de Defesa do
Consumidor e 50 do Código Civil de 2002, observa-se que os dispositivos apontados não
guardam pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, uma vez
que dizem respeito a desconsideração da personalidade jurídica, o que sequer ocorreu no caso, e
a parte recorrente se insurge contra o reconhecimento da legitimidade passiva das empresas
YUNY e EVEN, as quais o acórdão concluiu que integram a cadeia de fornecimento do imóvel,
o que significa que não são capazes de infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INPI.
LEGITIMIDADE. NULIDADE DE REGISTRO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade
Industrial-INPI em ação ordinária que busca invalidar decisão administrativa
proferida pela autarquia federal no exercício de sua competência de análise
de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa
de nulidade" (REsp n. 1.184.867/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 6/6/2014).

3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal alega
violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese
defendida no recurso especial.

4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição
de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1753736/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA GENERICAMENTE.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA
CITAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.

1. Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que
supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é
deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na
Súmula 284/STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o
termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e
morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.

4. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal
apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto
recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo
incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1343812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019, g.n.)

Quanto ao percentual de retenção, a Corte de origem entendeu ser adequado o
percentual de retenção de 10% (10 por cento) sobre os valores pagos pela parte autora a título de
indenização pelas perdas e danos experimentados em função da rescisão contratual intencionada
pelos adquirentes, consignando que

"Quanto ao valor a ser descontado para a devolução do valor pago, o A.
Superior Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro a porcentagem de
retenção entre 10% e 25% sobre o valor pago:

1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes
ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de
promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada
por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se
consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte
das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos
suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a
divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e
taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo
comprador. 2. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre
10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada
caso. (STJ, REsp 1.224.921/PR, 3 a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
26/04/2011)

A despeito do contrato ter previsto retenção na ordem de 30% (trinta por
cento) em sua cláusula 6.8 (fls. 215/216), certo é que este percentual é
abusivo e deve ser minorado nos ditames da proporcionalidade e
razoabilidade.

Assim, a retenção fixada em sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor

pago revela-se condizente com o parâmetro acima elencado e com o caso
concreto sob análise, necessário para ressarcir as despesas administrativas
previstas no contrato . Os incisos a, b e d a k, da cláusula 6.8., tangente às
contribuições ao PIS, COFINS, condomínio de utilização, luz, gás, IPTU,
reparos à unidade autônoma, taxa diária de ocupação e demais impostos e
despesas não foram comprovados pelas recorrentes, não devendo fazer parte
do valor retido. Ademais, no caso, os autores sequer tiveram a posse da
unidade objeto do instrumento de venda e compra, que pode ser
comercializada novamente, afastando prejuízo adicionais .

Logo, a majoração do valor retido implicaria evidente desequilíbrio entre as
partes contratantes, em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente da
demanda."

Sobre a questão, a Segunda Seção do STJ, em recente julgamento do REsp n.
1.723.519/SP, de relatoria da Em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve
prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção , definido anteriormente
no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o
construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato, não havendo diferença,
para o fim de retenção desse percentual, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também
da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o
empreendimento. O julgado restou assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR
À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA
IMOTIVADA DO PROMISSARIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS
COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE
FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.

1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no
âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2°), a
jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já
reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo
do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de
forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos,
assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de
reter parcela do montante (Súmula 543/STJ).

2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da
razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei
13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção
no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o
acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente
afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal
percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença,
para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da
demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora
com o empreendimento.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de

compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em
que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente
comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de
mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp
1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019, g.n.)

No mesmo sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. PERCENTUAL. TAXA SATI.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o
percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), definido no
julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral
(REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).

2. "É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração
de promessa de compra e venda de imóvel" (AgInt no REsp 1555797/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para prover em parte o
especial, a fim de reajustar o percentual de retenção realizado pela
agravante, sobre o valor pago pelos consumidores, para 25% (vinte e cinco
por cento)."

(AgInt no AREsp 1154972/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019,
g.n.)

Na hipótese dos autos, em vista da ausência de qualquer peculiaridade apta a
justificar a redução do percentual, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida
em contrato anterior à Lei 13.786/2018, como ocorre no caso, deve prevalecer o parâmetro
estabelecido pela Segunda Seção, de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
pagos pelos adquirentes .

Quanto à correção monetária e juros de mora, o Tribunal Estadual assim se
manifestou:

"A correção monetária , por representar mera atualização do próprio valor
do débito, deve-se dar a partir de cada desembolso , com a utilização dos
índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Em adição, por se
tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês
deverão incidir a partir da citação , conforme bem definidos na decisão

recorrida." (fls. 294, g.n.)

Quanto ao termo inicial da correção monetária, a orientação está em consonância
com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição,
incide a partir de cada desembolso. Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO PACTUADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
FIXAÇÃO DO ENCARGO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na
apreciação da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão