Informações do processo 2018/0017162-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1720387
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 05/02/2018 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pela SANTALUCIA

ALIMENTOS LTDA, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de

Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 434/438).

Intimado, o agravado não ofereceu resposta (fl. 573).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos

aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,

do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente


Retirado da página 1470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO

TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO

FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA

LEI FEDERAL Nº 11.457/07. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO

ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por SANTALÚCIA
ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de

Justiça, assim ementado (fl. 338):

TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO

A QUO.

1. A correção monetária de créditos escriturais só é devida quando
há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
do Fisco, hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que
dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do
contribuinte (trezentos e sessenta dias), nos termos do que dispõe o art.

24 da Lei n. 11.457/2007.

2. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados às fls. 349-365 .
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 382-414), o recorrente alega
a existência de repercussão geral da questão tratada e aduz que o acórdão recorrido
violou o os artigos 5º, caput e inciso XXII, e 170, inciso II, da Constituição Federal.
Aponta ofensa ao direito de propriedade, ao direito de igualdade e à segurança jurídica,
decorrentes da decisão de desprovimento do agravo interno, em que se manteve o parcial
provimento do recurso especial aviado pela União, a fim de determinar a incidência de
correção monetária a contar do 361º dia de tramitação de todos os pedidos de

ressarcimento formulados.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 424-431.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta admissão.

Cinge-se a controvérsia vertida nos autos à fixação do termo inicial da
incidência da correção monetária decorrente da demora injustificada do Fisco na análise
de pedido administrativo de restituição de crédito tributário, havendo o acórdão recorrido
considerado, para tanto, o término do prazo de 360 dias contados da data do pedido
administrativo, com base no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, em decisum assim

fundamentado (fl. 340):

A correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do
Fisco. Nessa hipótese, a correção monetária, pela taxa Selic, é contada
a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o
pedido administrativo do contribuinte, nos termos do que dispõe o art. 24

da Lei n. 11.457/2007, o qual estabelece:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo

de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Esse entendimento foi confirmado recentemente pela Primeira
Seção desta Corte Superior, em 22/02/2018, no julgamento do EREsp n.
1.461.607/SC, cujo acórdão está pendente de publicação.

Como visto, a análise da questão suscitada no presente Recurso
Extraordinário perpassa, inexoravelmente, pelo exame da Lei Federal n.º 11.457/07, de
modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa
reflexa) , o que não legitima a interposição do apelo extremo.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo

Tribunal Federal, em casos análogos ao dos autos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, “a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO - CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. MORA INJUSTIFICADA DA
ADMINISTRAÇÃO EM RESTITUIR O CRÉDITO, O QUE FAZ
INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O EXAME DO PEDIDO .

SELIC. 1. Ao crédito presumido do PIS e da COFINS aplica-se o
regime de crédito escritural, que não admite correção monetária ou
incidência de juros, ao menos não na sistemática ordinária de
aproveitamento, pois em tais modalidades o contribuinte não depende do
Fisco para tirar proveito do benefício. 2. No caso de pedido de
ressarcimento ou na compensação com outros tributos, o aproveitamento
do crédito presumido necessita da intervenção da Fazenda. Embora se
reconheça a possibilidade de demora, deferindo-se ao Fisco o
direito/dever de verificar, com responsabilidade, os valores a serem
ressarcidos, as conseqüências dessa postergação não podem ser
inteiramente suportadas pelo contribuinte, exceto se ele provocar o
retardamento. Necessidade, então, de determinação de prazo para a
Administração Fazendária instruir o processo administrativo e decidi-lo.
3. Não apresentada solução ao pedido o prazo legal, nem sendo ele
prorrogado justificadamente, deve ser reputado o Fisco em mora,
legitimando-se a imposição de correção dos valores requeridos, como
meio de repartir o ônus do tempo no processo administrativo. Incide a

SELIC, como meio de reparar a procrastinação imputada ao Estado."

(eDOC 1, p. 154) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos

apenas para fins de prequestionamento (eDOC 1, p. 183) Nas razões do

recurso extraordinário interposto por Compensados Relvaplac Ltda.,

aponta-se violação aos arts. 5º, XXII e XXXV, e 150, II, da

Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que o crédito da

recorrente não está sendo deferido em sua totalidade, em razão do

marco inicial definido para a incidência da correção monetária pelo

Tribunal a quo, qual seja, a data em que a Administração pode ser

reputada em mora. (eDOC 1, p. 225) Pugna-se pela reforma do acórdão

recorrido para que a incidência da correção monetária se dê desde a

data do protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento até a sua

efetiva utilização. Decido. O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à suposta afronta à inafastabilidade da jurisdição,

observa-se que não há que se falar de ofensa ao aludido princípio, uma

vez que houve prestação jurisdicional com decisão fundamentada, ainda

que em sentido diverso daquele intentado pelo ora recorrente. No que

tange à matéria de fundo, verifico que o Tribunal de origem, ao

examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei

11.457/2007) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que

a mora da administração está configurada somente após 360 (trezentos e

sessenta) dias do protocolo do pedido administrativo, razão pela qual a

correção monetária só é devida após o transcurso do citado prazo. Nesse

sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso dos

autos, os pedidos de ressarcimento foram protocolados no período de

vigência da Lei 11.457/07. Dessa forma, aplica-se o prazo de 360 dias a

partir do protocolo dos pedidos de ressarcimento, conforme disposto no

artigo 24 da Lei 11.457/07. Portanto, não merece reparo a sentença que

condenou a impetrada a terminar a instrução e proferir decisão final, em

120 (cento e vinte) dias, sendo 90 (noventa) dias para formulação de

eventuais exigências necessárias à instrução e 30 (trinta) dias para a

prolação de decisão final, reconhecendo assim, o direito da impetrante à

correção monetária em face do ressarcimento, a contar do término do

prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias iniciados a partir da data do

protocolo de cada um dos processos administrativos." (eDOC 1, p. 152)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à

Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza

o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do

entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o

revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito

do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279

do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, o seguinte

precedente: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS

DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO

DE IPI.RESSARCIMENTO SOLICITADO NA VIA

ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADIMPLEMENTO

INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é

firme no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos

de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da

cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de

resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o

pagamento tempestivamente. Precedentes. 2. A verificação, em

concreto, da injustificada resistência do Fisco e da adequação dos

termos da correção monetária cingem-se ao contencioso

infraconstitucional. 3. Fixação de tese: A mora injustificada ou

irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza
a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.

4. Embargos de divergência a que se dá provimento." grifo nosso (RE

299605 AgR-ED-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe

20.06.2016) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE

780.694, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.03.2018 e RE 918.058, Rel.

Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2018. Ministro Gilmar Mendes

Relator Documento assinado digitalmente

(RE 1152183, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em

24/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179

DIVULG 29/08/2018 PUBLIC 30/08/2018)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA

CAUSA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PEDIDO

ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS

ESCRITURAIS. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº

11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERESSE DE AGIR.

SELIC. TERMO 'A QUO' . 1. A impugnação ao valor da causa

rege-se por procedimento específico, que exige do impugnante a

apresentação de petição autônoma. Não se conhece da impugnação se a

matéria é suscitada apenas em sede de preliminar de informações em

mandado de segurança. 2. No julgamento do Recurso Especial

1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ

consolidou o entendimento de que, tanto para os requerimentos
efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/07, mas que

estejam pendentes quando da entrada em vigor do art. 24 desta lei

(02-05-2007, conforme art. 51, II, da Lei nº 11.457/2007), quanto para os
pedidos protocolados já na vigência deste normativo, o prazo aplicável é

de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Já para os pedidos
administrativos respondidos (não pendentes) antes da entrada em vigor

do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, aplica-se o prazo de 150 dias (120+30),
contado da data do protocolo do pedido. 3. Extrapolado o prazo legal
aplicável à espécie, resta configurada a mora da fiscalização, devendo

ser fixado prazo razoável para o processamento e decisão dos pedidos

de ressarcimento. 4. Em regra, não incide correção monetária sobre os
créditos escriturais. No entanto, é devida a atualização monetária de tais

créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora

em virtude da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou
normativo do Fisco. 5. Presente o interesse de agir com relação ao pleito

de correção monetária no caso em que a impetrante pretende, de modo

preventivo, o imediato ressarcimento de créditos escriturais, requeridos

na via administrativa e ainda não apreciados. 6. E o índice de correção

monetária é a taxa SELIC, quer porque é o índice utilizado para reparar
o retardamento do contribuinte no atendimento da obrigação tributária,

quer em face do disposto no art. 406 do CC/02. 7. Em razão de ter
extrapolado o prazo legal para decisão nos processos administrativos, é

devida a correção monetária pela Taxa SELIC, a partir do 360º dia do

protocolo dos requerimentos administrativos, adstrito ao requerido na
inicial." A pretensão não merece acolhida. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria
relativa à incidência de correção monetária sobre créditos
escriturais demanda a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, providência vedada nesta
fase processual. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário.
Correção monetária em créditos presumidos de IPI, PIS e COFINS.
Benefício fiscal. Ofensa reflexa. 4. Jurisprudência da corte.
Precedentes. 5. Análise de fatos e provas. Súmula 279. 6 agravo
regimental a que se nega provimento" (ARE 795.659-AgR, Rel. Min.

Gilmar Mendes) “DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PIS/COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 13.10.2011. O
caso ora em discussão é de típico julgamento monocrático do recurso, a
incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de
Processo Civil. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de
alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional.
Agravo regimental conhecido e não provido" (RE 689.640-AgR, Rel.ª

Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e
no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relatora

(RE 888408, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
21/05/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098

DIVULG 25/05/2015 PUBLIC 26/05/2015)

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente

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Retirado da página 9446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão