Informações do processo 2018/0006024-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1720485
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/02/2018 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ODILA REGINA INDOLFO,

com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Estado de

São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 472):

"RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM APELAÇÃO, POSTERIORMENTE
MODIFICADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO
DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. Na vigência dos contratos de plano
de saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de
nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 03
anos. Precedente do E.STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº
1360969/RS). Novo julgamento por esta C.Câmara, nos termos do
art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para alinhamento ao
posicionamento do C.STJ.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO."

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 463

e 535 do CPC/1973.

Sustenta que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração

opostos pela ora recorrida - para determinar a realização de perícia - sem que ficasse
evidenciada nenhuma omissão no acórdão da apelação, bem como que foi equivocado o
efeito infringente dado aos aclaratórios.

Acrescenta a abusividade da cláusula de reajuste etário e que a multa
aplicada à recorrente por ter, também, apresentado na origem embargos de declaração é
injusta.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, observa-se que o exame da alegação de violação do art. 535

do CPC/1973 esbarra no óbice da Súmula 284/STF, na medida em que não indicadas
quais matérias a Corte local teria deixado de analisar e a respectiva importância delas para
o deslinde da controvérsia.

Assim, fica caracterizada, no ponto, a deficiência na fundamentação do
recurso, que impede a compreensão da controvérsia.

O mesmo óbice incide em relação à alegada ofensa ao art. 463 do
CPC/1973, tendo em vista que o referido dispositivo está dissociado dos fundamentos do
acórdão, bem como quanto à insurgência relacionada à abusividade do reajuste etário e à
aplicação da multa, na medida em que não apontado o dispositivo de lei eventualmente
violado.

Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do
recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem
como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados
ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se
divisa na espécie
" (REsp 1.353.324/ES, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 18/12/2015).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se.

Brasília/DF, 30 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão