Informações do processo 2017/0328615-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1224409
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/02/2018 a 19/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

19/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 3824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por VITOR JORGE ABDALA
NÓSSEIS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.046):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o
processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade,
ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios
fundamentos.

2. Agravo interno desprovido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.053/1.063), sustenta a parte recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que "houve falha na prestação
jurisdicional no que diz respeito à segurança jurídica e ao princípio constitucional do acesso à
justiça, positivado no art 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal" (fl. 1.056).

Não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso extraordinário, nos termos da

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O recurso extraordinário não comporta seguimento .

Em relação à suposta violação do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, sob o regime de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à
Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral" ( Tema 895/STF ).

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302/GO
RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

Ementa:   AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando
essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo
imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o
Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar
de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102,
§ 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da
CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o

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intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito .

6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em
preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso
extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.

7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas
instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE
626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-
2018 PUBLIC 01-08-2018)

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal .

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno e manteve incólume decisão unipessoal que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da deficiência da impugnação recursal, que não refutou os
fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado n.° 182 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (
Tema 181/STF ).

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento
de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-
03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v.
17, n. 195, 2010, p. 213-218)

Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO
DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais , por restringir-se a tema infraconstitucional (
Tema 181 - RE 598 . 365 , Rel . Min . Ayres Britto ). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência.

Documento eletrônico VDA26335657 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

ajiadia TUEDE7A onruA nr aqqiq iuimiida               on/no/nnnn -íe.eo.h/1

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito
na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira

parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/06/2020 às 16:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

28/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1.  Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem
que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao
princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento
hostilizado por seus próprios fundamentos.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de maio de 2020.

Marco Buzzi
Relator

Documento eletrônico VDA25563227 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

mi a orn a 11oÉi ih n acta i oi d 11771                nc/nc/nnon nn.oo.o/1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1233024 - SP
(2018/0009004-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : DM3 TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS : RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK -

SC019659

BRUNO TUSSI - SP316994

AGRAVADO : CSAV GROUP AGENCIES BRAZIL

AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA

ADVOGADOS : JORGE CARDOSO CARUNCHO - SP087946
RIVALDO SIMÕES PIMENTA - SP209676
ALEXANDER CHOI CARUNCHO - SP320977


Retirado da página 9427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF